Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.266, DE 15 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA, nos termos da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada, com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014, a Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA, vinculada à Casa Civil.
Artigo 2º - A AGEMSOROCABA, entidade autárquica com sede e foro no Município de Sorocaba, gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dos privilégios e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Artigo 3º - A AGEMSOROCABA tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Sorocaba, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
III - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessária à realização de atividades de interesse comum;
IV - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
V - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas;
VII - apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas semestrais de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014.
Artigo 4º - Constituirão recursos da AGEMSOROCABA:
I - dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, pelo Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba - FUNDO RMSOROCABA, por Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
III - doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV - receitas decorrentes de outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
V - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI - no âmbito de suas atribuições, o produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VII - renda de seus bens patrimoniais;
VIII - quaisquer outras receitas que lhe vierem a ser atribuídas.
Parágrafo único - O conjunto dos Municípios carreará para a AGEMSOROCABA, nos termos do inciso I deste artigo, recursos equivalentes até o idêntico valor carreado pelo Estado, que serão proporcionais, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 5º - O patrimônio da AGEMSOROCABA será constituído:
I - pela dotação orçamentária inicial conferida pelo artigo 28, inciso I, da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014, de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III - pelos bens, direitos e valores que adquirir ou lhe forem destinados ou doados.
Artigo 6º - A AGEMSOROCABA terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração, cujas funções serão exercidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994;
II - Diretoria Executiva, com:
a) Assistência Técnica;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria Administrativa.
§ 1º - O FUNDO RMSOROCABA, de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014, vincula-se à AGEMSOROCABA.
§ 2º - A AGEMSOROCABA contará, ainda, com Ouvidoria.
Artigo 7º - A Diretoria Técnica compreende:
I - Grupo de Planejamento;
II - Grupo de Gestão;
III - Grupo de Documentação Técnica e Informática.
Parágrafo único - Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico.
Artigo 8º - A Diretoria Administrativa compreende:
I - Centro Financeiro e Administrativo;
II - Núcleo de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Centro e o Núcleo previstos neste artigo têm níveis de Divisão Técnica e Serviço Técnico, respectivamente.
Artigo 9º - A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Artigo 10 - Ao Diretor Executivo cabe gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da AGEMSOROCABA, em harmonia com as deliberações e normas do Conselho de Administração.
Artigo 11 - O Ouvidor será designado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da AGEMSOROCABA.
Parágrafo único - O Ouvidor deverá ter, necessariamente, domicílio eleitoral na Região Metropolitana de Sorocaba.
Artigo 12 - A AGEMSOROCABA submeterá ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos - SQC-I, do Quadro da AGEMSOROCABA, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os seguintes cargos:
I - 2 (dois) de Diretor Adjunto, Referência 17;
II - 3 (três) de Diretor Técnico III, Referência 14;
III - 3 (três) de Assistente Técnico VI, Referência 13;
IV - 1 (um) de Diretor Técnico II, Referência 11;
V - 2 (dois) de Assistente Técnico III, Referência 9;
VI -1 (um) de Diretor Técnico I, Referência 9;
VII - 1 (um) de Assistente Técnico IV, Referência 11;
VIII - 1 (um) de Assistente Técnico II, Referência 7;
IX - 2 (dois) de Assistente de Gabinete II, Referência 3;
X - 4 (quatro) de Assistente de Gabinete I, Referência 1.
Parágrafo único - Para provimento dos cargos de que trata este artigo serão observadas as exigências estabelecidas no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 14 - Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos - SQC-I, do Quadro da AGEMSOROCABA, o cargo de Diretor Executivo, com vencimento mensal fixado na forma do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 15 - Os cargos de que tratam os artigos 13 e 14 desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto com a definição das atribuições das unidades da AGEMSOROCABA, as competências de seus dirigentes e as normas de relacionamento com outros órgãos integrantes das administrações regionais.
Artigo 17 - Para as aquisições, os serviços e as obras contratados pela AGEMSOROCABA serão observados os procedimentos licitatórios, nos termos da lei.
Artigo 18 - Os bens e direitos da AGEMSOROCABA serão utilizados para a realização de suas atribuições.
Artigo 19 - A alienação de bens patrimoniais, para atendimento da finalidade própria da AGEMSOROCABA, será subordinada à legislação que estabelece normas sobre licitação.
Artigo 20 - A AGEMSOROCABA fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Casa Civil, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Artigo 21 - Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a AGEMSOROCABA poderá contar, para o desenvolvimento das suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, dos cargos, funções-atividades ou empregos que ocupem.
Artigo 22 - Aplicam-se à AGEMSOROCABA os princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e, no que não colidirem com esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.
Artigo 23 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e proceder à inclusão, no orçamento do Estado, das devidas classificações orçamentárias.
Artigo 24 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 2015.