Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.274, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a denominação dos Foros Distritais do Interior e a entrância de Unidades judiciárias do Estado que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os Foros Distritais do Interior são elevados à categoria de Comarca, preservada a entrância em que se encontram classificados e ressalvada eventual modificação constante desta lei complementar.
Artigo 2º - São elevadas à categoria de entrância intermediária as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância inicial de Casa Branca (43ªCJ), Dracena (29ªCJ), Ituverava (40ªCJ) e Presidente Venceslau (28ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:
I - Artur Nogueira;
II - Embu-Guaçu;
III - Mairinque;
IV - Monte Mor;
V - Santana de Parnaíba.
Parágrafo único - A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinquenta mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância intermediária, por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - São elevadas à categoria de entrância final as Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias de entrância intermediária de Amparo (54ªCJ), Andradina (37ªCJ), Assis (26ªCJ), Avaré (24ªCJ), Barretos (14ªCJ), Batatais (39ªCJ), Bragança Paulista (6ªCJ), Caraguatatuba (51ªCJ), Fernandópolis (18ªCJ), Guaratinguetá (48ªCJ), Itanhaém (56ªCJ), Itapecerica da Serra (52ªCJ), Itapeva (49ªCJ), Jaboticabal (42ªCJ), Jales (55ªCJ), Lins (35ªCJ), Mogi Mirim (7ªCJ), Ourinhos (25ªCJ), Pirassununga (11ªCJ), Registro (21ªCJ), São João da Boa Vista (50ªCJ), Tupã (30ªCJ) e Votuporanga (17ªCJ), bem como as seguintes Comarcas:
I - Atibaia;
II - Embu das Artes;
III - Ferraz de Vasconcelos;
IV - Francisco Morato;
V - Hortolândia;
VI - Itapevi;
VII - Mogi Guaçu;
VIII - Pindamonhangaba;
IX - Santa Bárbara d’Oeste;

X - São Caetano do Sul;
XI - Sertãozinho;
XII - Taboão da Serra;
XIII - Tatuí.
Parágrafo único - A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 100.000 (cem mil) eleitores, considerados todos os municípios que a compõem, será elevada à entrância final, por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 991, de 29 de março de 2006.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 2015.