Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.280, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

(Última atualização: ADI - TJSP n° 2012280-37.2021.8.26.0000, de 28/01/2021)

Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC, aos integrantes da Polícia Civil do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° -
Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.
§ 1° - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
§ 2° - A atividade a que se refere o § 1° deste artigo é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.
Artigo 2° -
O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na seguinte conformidade:
I - para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II - para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único -
O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

- Artigo 3° com redação original restaurada. Inciso III do artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2012280-37.2021.8.26.0000.

Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (NR)

- Artigo 3° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020, restaurada por força do ARE n° 1.449.987. O Supremo Tribunal Federal cassou a declaração de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, retomando sua constitucionalidade, e determinou o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência do STF.

Artigo 4° - No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991.
Artigo 5° -
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei complementar.
Artigo 6° -
O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Artigo 7° -
As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais civis, para fins de concessão da DEJEC, serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 8° -
A realização da DEJEC fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.
Artigo 9° -
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.