Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.284, DE 29 DE MARÇO DE 2016

(Última atualização: Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6853)

Dispõe sobre a transformação e a extinção dos cargos de Agente Administrativo Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48, inciso X, da Constituição Federal e artigo 19, inciso III, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam transformados os cargos e as funções de Agente Administrativo Judiciário em cargos de Escrevente Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - TJMSP, desde que os servidores que se encontrem neles investidos optem pelo reenquadramento e comprovem atender aos requisitos previstos no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os servidores que não solicitarem o reenquadramento ou não comprovarem o atendimento aos requisitos para a transformação permanecerão nos seus respectivos cargos, que ficam extintos por ocasião da vacância.
Artigo 2º - O disposto no “caput” do artigo anterior somente se efetiva e passa a produzir efeitos ao servidor que solicitar a transformação e atender aos seguintes requisitos:
I - comprovar ter concluído o ensino médio, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino de acordo com os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - concluir o curso de capacitação específico para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário.
§ 1º - A solicitação da transformação, por meio de requerimento específico subscrito pelo servidor, e a comprovação da conclusão do ensino médio de que trata o inciso I deverão ser direcionadas ao Comitê de Recursos Humanos do TJMSP, que analisará o pedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo.
§ 2º - Indeferido o pedido de que trata o § 1º em razão da não comprovação da exigência prevista no inciso I, poderá o servidor público, na posse de novos documentos, a qualquer tempo renovar a solicitação.
§ 3º - O servidor que não tiver concluído o ensino médio por ocasião da promulgação desta lei complementar, mas o fizer posteriormente, poderá, a qualquer tempo, solicitar a transformação nos termos do “caput” e incisos deste artigo.
§ 4º - Deferido o pedido de que trata o § 1º, a efetiva transformação dar-se-á após a certificação de conclusão do curso de capacitação a que se refere o inciso II, que atenderá à carga horária e programação a serem especificadas por norma interna do TJMSP.
§ 5º - Para participar do curso de capacitação previsto no inciso II deste artigo, o servidor não poderá estar licenciado nos termos do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º - O reenquadramento do servidor no novo cargo se dará em referência fixada para a nova classe em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Fabricio Cobra Arbex
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de março de 2016.


Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 6853.