Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.305, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970:
I - os incisos VI, VIII, IX, XII e XIII do artigo 5º:
“Artigo 5º - ................................................................
...................................................................................
VI - for condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado; (NR)
...................................................................................
VIII - tiver decretada a prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil ou para efeitos de extradição; (NR)
IX - deva ser reformado, por força de dispositivo legal ou de ordem judicial, até a publicação do ato de inatividade; (NR)
...................................................................................
XII - tiver aprovada pela Justiça Eleitoral sua candidatura a cargo eletivo, desde que conte mais de 10 (dez) anos de serviço; (NR)
XIII - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;” (NR);
II - o inciso III do artigo 6º:
“Artigo 6º - ................................................................
...................................................................................
III - nos casos do inciso XII, se eleito, até a posse no respectivo cargo;” (NR);
III - o artigo 7º:
“Artigo 7º - O militar agregado:
I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, X, XIII, XVII e XIX do artigo 5º deste decreto-lei;
II - perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos e vantagens do respectivo posto ou graduação nos casos dos incisos II, VII e XVIII do artigo 5º deste decreto-lei;
III - perceberá vencimentos e vantagens integrais do posto ou da graduação nos casos dos incisos I, IX, XI, XII, XV e XVI, e, se optar pela retribuição pecuniária da Corporação, no caso do inciso XIV, todos do artigo 5º deste decreto-lei.
Parágrafo único - O militar agregado nos termos dos incisos VIII ou XVII do artigo 5º que tiver o inquérito policial arquivado ou, se denunciado, for, ao final do processo judicial, absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato, terá contado, para todos os efeitos legais, o respectivo tempo de restrição de liberdade ou de suspensão do exercício da função pública e será ressarcido de seus vencimentos, salvo se houver sido concedido o auxílio-reclusão.” (NR);
IV - o inciso I do artigo 8º:
“Artigo 8º - ................................................................
I - sujeito às obrigações disciplinares inerentes ao pessoal do serviço ativo, salvo na hipótese do inciso XIX do artigo 5º, em que será observado o disposto no artigo 2º, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;” (NR);
V - o artigo 15:
“Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do militar sujeito à reversão ao serviço ativo.” (NR);
VI - o artigo 16:
“Artigo 16 - O militar passa para a reserva a pedido ou "ex officio”.” (NR);
VII - o artigo 17:
“Artigo 17 - A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, sendo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, com vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação.
Parágrafo único - O militar transferido para a reserva a pedido, antes de decorridos 2 (dois) anos do término de curso de duração superior a 4 (quatro) meses que tenha frequentado às expensas do Estado, deverá pagar indenização em valor equivalente às despesas a ele correspondentes.” (NR);
VIII - o “caput” e os incisos II, III e VIII do artigo 18:
“Artigo 18 - Será transferido “ex officio” para a reserva o militar que: (NR)
...................................................................................
II - for empossado em cargo ou emprego público permanente; (NR)
III - ficar afastado da atividade policial-militar no desempenho de cargo, emprego ou função pública civil temporária e não eletiva, estranha ao serviço policial-militar, da Administração direta ou indireta por prazo superior a 2 (dois) anos, contínuos ou não; (NR)
...................................................................................
VIII - candidatar-se a cargo eletivo, se contar com menos de 10 (dez) anos de serviço;” (NR);
IX - o artigo 19:
“Artigo 19 - A idade-limite para permanência do militar no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.” (NR);
X - o artigo 20:
“Artigo 20 - A transferência “ex officio” para a reserva processar-se-á à medida que o militar incida em um dos casos previstos no artigo 18.” (NR);
XI - o artigo 21:
“Artigo 21 - Não será concedida transferência para a reserva, a pedido, ao militar que estiver agregado nos termos do inciso X do artigo 5º.” (NR);
XII - o artigo 22:
“Artigo 22 - O militar transferido "ex officio" para a reserva, na forma dos incisos II, III e VIII do artigo 18, não perceberá vencimentos e vantagens.” (NR);
XIII - o artigo 23:
“Artigo 23 - O militar perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos dos incisos I, V e VI do artigo 18.” (NR);
XIV - o artigo 24:
“Artigo 24 - O militar que tiver atingido a idade-limite de permanência na reserva será reformado.” (NR);
XV - o artigo 25:
“Artigo 25 - A idade-limite de permanência na reserva é de 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR);
XVI - o artigo 26:
“Artigo 26 - O militar da reserva poderá ser revertido ao serviço ativo, por ato do Governador:
I - em caso de guerra, de grave perturbação da ordem pública ou de calamidade pública;
II - por convocação da Justiça Militar Estadual;
III - para presidência de inquéritos policial-militares;
IV - para compor conselho de justificação.
§ 1° - O militar convocado terá os direitos e os deveres do militar do serviço ativo em igual situação hierárquica e contará como acréscimo esse tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2° - A convocação será precedida de avaliação médica e de aptidão física.
§ 3º - Na hipótese de inaptidão para o serviço ativo, o militar será reformado.” (NR);
XVII - o artigo 27:
“Artigo 27 - Reforma é a situação de inatividade do militar definitivamente desligado do serviço ativo, com a manutenção do vínculo estatutário com a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A reforma será processada apenas "ex officio".” (NR);
XVIII - o artigo 29:
“Artigo 29 - A reforma será aplicada ao militar que:
I - venha a atingir a idade-limite de permanência na reserva;
II - tenha sido condenado a pena de reforma por sentença transitada em julgado;
III - tenha sido alcançado pela reforma disciplinar prevista na Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;
IV - tomar posse em cargo eletivo, se contar mais de 10 (dez) anos de serviço;
V - estando na reserva, seja julgado inapto em inspeção de saúde para reversão ao serviço ativo;
VI - for declarado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço ativo em caráter permanente;
VII - completar 24 (vinte e quatro) meses de agregação por invalidez ou incapacidade física;
VIII - completar 24 (vinte e quatro) meses de agregação por interdição civil, contínuos ou não;
IX - agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, complete o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido.
Parágrafo único - Os vencimentos da reforma serão proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, até o limite de 1,0 (um inteiro), salvo se decorrentes das situações previstas nos incisos VI e VII deste artigo, em que serão devidos em sua integralidade.” (NR);
XIX - o artigo 32:
“Artigo 32 - A invalidez ou incapacidade, física ou mental, poderá ser consequente de doença, enfermidade ou acidente, que impossibilite o exercício da função policial-militar, conforme parecer do órgão de saúde da Polícia Militar.
Parágrafo único - O nexo causal entre a doença, enfermidade ou acidente que motivou a invalidez ou a incapacidade física e o exercício da função policial-militar deverá ser comprovado por competente apuração.” (NR);
XX - a epígrafe do Capítulo VI:
“Capítulo VI
Da Exoneração, da Demissão e da Expulsão” (NR);
XXI - o artigo 37:
“Artigo 37 - Exoneração é o desligamento do serviço ativo, com o encerramento do vínculo estatutário com a Polícia Militar.
Parágrafo único - O militar exonerado não integra a reserva da Polícia Militar.” (NR);
XXII - Vetado.
XXIII - o artigo 40:
“Artigo 40 - A demissão e a expulsão constituem atos de desligamento do militar por motivos disciplinares, e são normatizadas por lei específica.” (NR);
XXIV - o artigo 51:
“Artigo 51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade será considerado:
I - como tempo de serviço:
a) o tempo prestado, dia a dia, à Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b) o tempo prestado, dia a dia, a outras instituições militares;
c) o tempo em que tenha havido contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou a Regime Próprio de Previdência de Servidores - RPPS;
II - como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o passado, dia a dia, em instituição policial, assim consideradas as previstas no artigo 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O tempo de contribuição ou de serviço previsto nos incisos I e II deste artigo deverá estar devidamente averbado na forma da legislação em vigor.” (NR);
XXV - os incisos IV e VII do artigo 56:
“Artigo 56 - ...............................................................
..................................................................................
IV - passado em licença para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, ou exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis, ou em licença para tratar de interesses particulares; (NR)
...................................................................................
VII - de falta ou ausência não justificada.” (NR);
XXVI - o artigo 59:
“Artigo 59 - O pedido de transferência para a reserva, devidamente instruído, terá despacho no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de seu recebimento pelo órgão de pessoal da Polícia Militar.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o policial militar será agregado, nos termos do inciso XVI do artigo 5º deste decreto-lei, sendo esse período considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, os seguintes dispositivos:
I - incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 5º:
“Artigo 5º - ................................................................
...................................................................................
XVII - for suspenso do exercício da função pública; (NR)
XVIII - for declarado interditado civilmente, ainda que parcialmente; (NR)
XIX - exercer, na condição de suplente, cargo eletivo para o qual foi diplomado, nos casos de vacância temporária.” (NR);
II - inciso IV do artigo 6º:
“Artigo 6º - ................................................................
...................................................................................
IV - nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que deu origem à agregação.” (NR);
III - artigo 26-A:
“Artigo 26-A - O militar transferido para a reserva a pedido poderá ser designado para exercer funções administrativas, técnicas ou especializadas, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva.
§ 1º - É vedada a designação de que trata este artigo, de militar promovido ao posto superior quando de sua passagem para a reserva se não houver, em seu Quadro de origem, o respectivo posto.
§ 2º - O militar da reserva designado terá as mesmas prerrogativas e deveres do militar do serviço ativo em igual situação hierárquica, fazendo jus, enquanto perdurar sua designação, a:
1. férias; e
2. abono, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária e do padrão do respectivo posto ou graduação.
§ 3° - Além da avaliação médica e de aptidão física prevista no § 2º do artigo 26, o Comandante Geral definirá critérios disciplinares e técnicos para a designação de militar da reserva nos termos deste artigo.
§ 4º - A administração pública ou o militar da reserva, a qualquer tempo e por ato unilateral, poderá encerrar a designação.
§ 5º - Caberá:
1. ao Governador, mediante decreto, estabelecer a quantidade de militares que podem ser designados anualmente; e
2. ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar, designar e exonerar o militar da reserva.” (NR).
Artigo 3º - Dê-se aos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, a seguinte redação:
“Artigo 1º - ................................................................
...................................................................................
§ 1º - Se a morte, invalidez ou incapacidade resultarem de lesão ou enfermidades adquiridas em consequência de exercício de função policial, o policial militar será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e perceberá vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (NR)
...................................................................................
§ 3º - A promoção será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data de morte, invalidez ou incapacidade.” (NR).
Artigo 4º - Dê-se ao inciso VII do artigo 2º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001 Legislação do Estado, a seguinte redação:
“Artigo 2º - ................................................................
...................................................................................
VII - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.”(NR)
Artigo 5º - Dê-se ao “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011 Legislação do Estado, a seguinte redação:
“Artigo 1º - Será transferido “ex officio” para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial Superior com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:” (NR).
Artigo 6º - Aplica-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do chefe de seu órgão de pessoal, o previsto no artigo 3º, §§ 2º a 4º, da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 Legislação do Estado, sendo convalidados os atos praticados desde a vigência desta.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, bem como os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970:
I - os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 28, 30, 31, 35, 36, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 54 e 57;
II - o inciso I do artigo 6º;
III - os incisos IVe VII do artigo 18.
Artigo 8º - Ao militar do Estado que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tenha implementado as condições de sua transferência para a reserva ou reforma a pedido, e se encontre no serviço ativo, fica assegurada a aplicação da legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de setembro de 2017.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de setembro de 2017.