Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.306, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

Altera as Leis Complementares nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica; nº 1.122, de 30 de junho de 2010, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, e dá outras providências; e nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos, as funções-atividades e empregos públicos das classes que integram as leis complementares a seguir especificadas, ficam com suas denominações alteradas, mantidos os enquadramentos, requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos nas respectivas normas, na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:
I - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes no Anexo I;
II - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, constantes no Anexo II;
III - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, constantes no Anexo III.
Artigo 2º - As atribuições básicas dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança das classes previstas nas leis complementares a seguir especificadas, são as fixadas nos anexos que integram esta lei complementar na seguinte conformidade:
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes no Anexo IV;
II - da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, constantes nos Anexo V;
III - da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, constantes no Anexo VI.
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança, incluídos nas classes de assessoramento dos anexos mencionados neste artigo, far-se-á mediante ato interno específico dos dirigentes dos órgãos e entidades, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar, observadas as respectivas áreas de atuação, sendo facultativo para as classes de comando.
Artigo 3º - O ingresso nos cargos em comissão a seguir identificados, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com denominação alterada por esta lei complementar, obedecerá aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional na seguinte conformidade:
I - Assessor Particular: Graduação em curso de nível superior;
II - Assessor Especial do Governador I: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - Assessor Especial do Governador II: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 4º - O Subanexo 1 do Anexo II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, fica alterado na conformidade do Anexo VII que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 5º- Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 4º, cujos efeitos retroagirão à 1º de julho de 2010.

Disposição Transitória

Artigo único - Ficam dispensados das exigências estabelecidas no artigo 3º desta lei complementar os atuais ocupantes de cargos por ele abrangido, cujas atribuições se igualem àquelas previstas na forma do inciso I e parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de setembro de 2017.