Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.335, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a extinção do Centro de Convivência Infantil do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica extinto o Centro de Convivência Infantil, criado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, que, por decisão do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, teve suas as atividades encerradas.

Artigo 2º - A partir da vigência desta lei complementar, as habilitações requeridas para provimento dos cargos adiante mencionados deverão ser definidas no edital de concurso, respeitados os seguintes requisitos mínimos:
I - Auxiliar Técnico da Fiscalização: curso de nível médio, ou equivalente, comprovado por meio de histórico escolar ou certificado de conclusão;
II - Auxiliar Técnico da Fiscalização - TI: certificado de conclusão de curso de nível médio, com habilitação em informática;
III - Agente da Fiscalização e Agente da Fiscalização - Administração: diploma de nível superior, em grau de bacharel;
IV - Agente da Fiscalização - TI: diploma de nível superior na área de computação ou de informática.

Artigo 3º - Os cargos de provimento em comissão, previstos na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mantidas as exigências de provimento, atribuições, enquadramento e jornada completa de trabalho, ficam com as denominações alteradas, na forma nele prevista.

Artigo 4º - Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado:
I - a partir da vigência desta lei complementar:
a) 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, do SQC-I, criado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986;
b) 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão - Médico, do SQC-I, criado pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014;
c) 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, do SQC-I, criado pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015;
d) 1 (um) de Pesquisador de Documentação, do SQC-I, criado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982;
e) 1 (um) de Pesquisador Jurídico, do SQC-I, criado pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982;
f) 1 (um) Agente de Segurança da Fiscalização, do SQC-III, transferido como Motorista para o Quadro do Tribunal de Contas do Estado, conforme Decreto nº 33.098, de 13 de março de 1991;
II - nas respectivas vacâncias:
a) 2 (dois) de Médico, do SQC-I, criados pela alínea “a”, inciso I, do artigo 8º da Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986;
b) 7 (sete) de Auxiliar de Gabinete, do SQC-I, sendo 1 (um) criado pela Lei de 6 de novembro de 1970 e 6 (seis) criados pela Lei nº 524, de 26 de novembro de 1974;
c) 5 (cinco) de Assistente de Conselheiro, do SQC-I, decorrentes de transformações e alterações de denominações previstas na Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, e na Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
d) 1 (um) de Pesquisador de Documentação, do SQC-I, criado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982;
e) 1 (um) de Pesquisador Jurídico, do SQC-I, criado pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982;
f) 1 (um) de Assessor de Transporte e Segurança, do SQC- -III, denominação dada pelo artigo 3º desta lei complementar ao cargo de Agente de Segurança da Fiscalização, transferido como Motorista para o Quadro do Tribunal de Contas do Estado, conforme Decreto nº 33.098, de 13 de março de 1991;

g) 1 (um) de Procurador de Autarquia, do SQC-III, transferido para o Quadro do Tribunal de Contas do Estado, conforme Decreto nº 34.028, de 21 de outubro de 1991;
h) 3 (três) de Executivo Público II, do SQC-III, decorrente de enquadramento previsto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas todas as alterações promovidas por legislações posteriores, relativas aos cargos de que trata este artigo e respeitadas as áreas a que se destinavam.

Artigo 5º - Ficam criados os seguintes cargos no Subquadro de Cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado:
I - 2 (dois) de Assessor Técnico, Referência 24, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, destinados ao Departamento Geral de Administração;
II - 16 (dezesseis) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
III - 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
IV - 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, destinado à Escola Paulista de Contas Públicas.
§ 1º - Os cargos criados por este artigo têm jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - O provimento dos cargos previstos nos incisos I e III deste artigo é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, com diploma de nível superior, em grau de bacharel.
§ 3º - Para provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo exigir-se-á diploma de nível superior.
§ 4º - Para provimento do cargo previsto no inciso IV deste artigo exigir-se-á diploma de nível superior, em grau de bacharel.
§ 5º - Os cargos criados pelo inciso I e 14 (quatorze) daqueles criados pelo inciso II deste artigo, só poderão ser providos à medida que forem ocorrendo as extinções a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso II do artigo 4º desta lei complementar.
§ 6º - A destinação dos cargos criados pelo inciso II deste artigo será estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 6º - As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar e dos que tiveram sua denominação por ela alterada, não objeto de definição por leis anteriores, são as que constam do Anexo II desta lei complementar.
§ 1º - Resolução do Tribunal de Contas do Estado poderá ser editada a fim de detalhar, quando for o caso, as atribuições dos cargos a que se refere este artigo.
§ 2º - Vetado.

Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e, no que couber, aos aposentados e pensionistas do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.


ANEXO I
Artigo 3º da Lei Complementar nº 1.335, de 21 de dezembro de 2018.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SQC I
Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993
Escala de Vencimentos - Comissão - Tabela I




ANEXO II
Artigo 6º da Lei Complementar nº 1.335, de 21 de dezembro de 2018.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SQC I