Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.340, DE 07 DE MAIO DE 2019

(Projeto de lei complementar nº 28, de 2017)

Cria a Controladoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Controladoria Geral, vinculada à Mesa Diretora.
Artigo 2º - Compete à Controladoria Geral, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Estadual, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito da Assembleia Legislativa, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ainda:
I - avaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;
II - verificar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - avaliar a eficiência e eficácia dos atos que impliquem despesas ou obrigações para a Assembleia Legislativa, propondo, quando for o caso, o aprimoramento dos mesmos;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - realizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;
VI - acompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;
VII - articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual;
VIII - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas, nos casos previstos em lei;
IX - proceder ao exame das folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas, mediante coleta de amostragem;
X - provocar a verificação da regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.
Artigo 3º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL de modo a compor a Controladoria Geral:
I - no SQC-I - Subquadro de Cargos em Comissão, 1 (um) cargo de Controlador Geral, incluindo-se no Anexo VII, a que se refere o artigo 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo I desta lei complementar;
II - no SQC-II - Subquadro de Cargos Efetivos, 7 (sete) cargos de Auditor Interno, exigido nível superior de escolaridade para o provimento, incluindo-se no Anexo VI da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, apenas quanto ao requisito para provimento, conforme o Anexo II desta lei complementar.
§ 1º - O Controlador Geral, cargo privativo de Auditor Interno, será nomeado pela Mesa Diretora.
§ 2º - O cargo de Auditor Interno é lotado, exclusivamente, na Controladoria Geral.
§ 3º - São vedados ao Auditor Interno:
1. o deslocamento para atuação em qualquer outra unidade administrativa da Assembleia Legislativa;
2. a designação ou indicação para compor comissões técnicas de qualquer natureza, ou outras atividades que não estejam diretamente relacionadas com o rol de atribuições da Controladoria Geral;
3. o afastamento nos termos dos artigos 66 e 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
4. a atribuição de gratificações que não as expressamente previstas nesta lei complementar ou criadas genericamente para todos os servidores do QSAL.
§ 4º - É vedada a lotação, designação ou indicação de servidores afastados de outros órgãos ou Poderes na Controladoria Geral.
§ 5º - Aplicam-se ao Controlador Geral as vedações previstas neste artigo.
Artigo 4º - O artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido dos incisos XLI e XLII, e do § 2º, ficando numerado como § 1º o atual parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Artigo 44 - (...)
(...)
XLI - para o cargo de Controlador Geral: dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria Geral; supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência; emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual e submetê-lo à apreciação da Mesa Diretora; assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal; acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado; elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora; zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia; acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação; aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei; dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria Geral; expedir instruções e orientações de caráter interno sobre matérias afetas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo;

XLII - para o cargo de Auditor Interno: emitir notas e instruções de caráter interno relativas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados; acompanhar o cumprimento das normas de encerramento do exercício financeiro; propor ao Controlador Geral o encaminhamento de recomendações aos dirigentes e gestores de recursos públicos quanto à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; propor medidas que viabilizem o atendimento das diligências oriundas do Tribunal de Contas; realizar auditorias nas unidades gestoras em observância ao Plano Anual de Controle Interno; planejar, organizar, avaliar e executar atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral.
§ 1º - (...)
§ 2º - As atribuições previstas nos incisos XLI e XLII não excluem outras previstas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.” (NR)
Artigo 5º - Fica incluída área de atuação no Subanexo I do Anexo V a que se refere o artigo 45 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo III desta lei complementar.
Artigo 6º - É vedado à Controladoria Geral atuar no campo da consultoria e assessoramento técnicos, bem como emitir pareceres, restringindo sua competência à área de atuação do órgão.
Parágrafo único - Aplicam-se à Controladoria Geral os preceitos da objetividade técnica e confidencialidade nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7º - O Plano Anual de Controle Interno será submetido até o dia 15 de setembro de cada ano à Mesa Diretora, que deliberará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 8º - O Controlador Geral e os Auditores Internos, no desempenho de suas funções, terão acesso a processos e documentos necessários ao regular desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 9º - Garantir-se-á ao Controlador Geral e aos Auditores Internos o acesso a mecanismos para a atualização e manutenção dos conhecimentos e habilidades necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
Artigo 10 - Os trabalhos da Controladoria Geral e os procedimentos utilizados para a realização das atividades de controle interno serão avaliados periodicamente, de forma a garantir e monitorar a respectiva qualidade.
Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:
I - Controlador Geral:
a) o vencimento, no valor de R$ 8.764,18 (oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;
b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 5.960,62 (cinco mil novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), enquadrando-se na referência “H” do Anexo II - Gratificação Legislativa - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
c) a gratificação de representação, no valor de R$ 3.022,85 (três mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), enquadrando-se na referência “Q” do Anexo I - Gratificação de Representação - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
II - Auditor Interno:
a) o vencimento, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar;
b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 3.120,44 (três mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), enquadrando-se na referência “D” do Anexo II - Gratificação Legislativa - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
c) a gratificação de representação, no valor de R$ 2.002,68 (dois mil e dois reais e sessenta e oito centavos), enquadrando-se na referência “G” do Anexo I - Gratificação de Representação - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída.
Artigo 12 - Os dispositivos da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “m” do inciso I do artigo 1º:
“m) Assessoria de Planejamento;” (NR);
II - a alínea “t” acrescida ao inciso I do artigo 1º:
“t) Controladoria Geral;” (NR);
III - a Seção V do Capítulo II e o “caput” do artigo 12:

“SEÇÃO V
Da Assessoria de Planejamento
Artigo 12 - À Assessoria de Planejamento, subordinada à Mesa Diretora, compete:
(...).” (NR);
IV - o item 6 acrescido ao § 1º do artigo 37:
“6. Auditor Interno.” (NR);
V - o item 31 acrescido ao § 2º do artigo 37:
“31. Controlador Geral;” (NR).
Artigo 13 - Ficam incluídos os cargos de Auditor Interno e Controlador Geral, respectivamente, no Subquadro de cargos efetivos do Subanexo I e no Subquadro de cargos em comissão do Subanexo II, ambos pertencentes ao Anexo IV, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme os Anexos V e VI desta lei complementar.
Artigo 14 - O Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, fica acrescido do Quadro constante do Anexo IV desta lei complementar.
Artigo 15 - A Mesa Diretora editará os atos normativos complementares necessários ao desempenho das atividades da Controladoria Geral.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 17 - Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar


ANEXOS


ANEXO I
(a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº .......de .......de .......)



ANEXO II
(a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº .......de .......de .......)


ANEXO III
(a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº .......de .......de .......)



ANEXO IV
(a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº ....... de .......de .......)


ANEXO V
(a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº .......de .......de .......)



ANEXO VI
(a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº .......de .......de .......)