O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 1.118, de 1° de junho de 2010, e suas alterações, 600 (seiscentos) cargos de Analista Jurídico do Ministério Público, previsto no artigo 4°, inciso V, daquela lei complementar, e em seu Anexo I - Carreira V.
§ 1° - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos neste artigo.
§ 2° - Os cargos criados no "caput" deste artigo são regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar n° 1.118, de 1° de junho de 2010.
Artigo 2° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.