Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11, DE 24 DE MARÇO DE 1835

DETERMINA O ESTABELECIMENTO DE BARREIRAS EM TODAS AS ESTRADAS EXISTENTES OU QUE DE NOVO SE ABRIREM, ATRAVESSANDO A SERRA DO MAR NESTA PROVÍNCIA, OU SEGUINDO PARA O RIO DE JANEIRO, PARA COBRANÇA DA TAXA QUE DEVERÁ SER APLICADA ÀS OBRAS DAS MESMAS ESTRADAS

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente'etc.
Art. 1º - Em todas as estradas existentes, ou que de novo se abrirem atravessando a serra do mar nesta provincia, ou seguindo para a provincia do Rio de Janeiro, haveráõ barreiras, onde se pague uma taxa para as obras da estrada respectiva, e das suas ramificações: e em nenhum caso o rendimento de uma estrada será applicado para outra, nem para outro algum objecto.
Art. 2º - A taxa será em cada barreira por cada vez que nella se passar, tanto na ida, como na vinda, de 300 rs. por cada animal vaccum desocupado, ou puxando carro de eixo movel; de 200 rs. puxando carro, ou outro qualquer transporte de eixo fixo; de 200 rs. por cada animal muar, cavallar, jumento, ou porco; de 100 rs. por qualquer outro quadrupede: e de 40 rs. por cada pessoa a pé.
Art. 3º - Exceptua- se:
1º - Nas barreiras das estradas, que entrão na provincia do Rio de Janeiro, a taxa por cada animal de carga será só de metade da que acima está designada, sendo porem por inteiro a todos os mais respeitos.
2º - Os animaes, que passarem carregados na barreira, e voltarem descarregados, ou pelo inverso, ou quando passarem descarregados com o destino de voltarem com carga, e por alguma eventualidade voltarem sem ella, só pagarão na primeira vez que passarem, munindo-se de uma cautella por escripto para não pagarem na segunda.
Art. 4º - As taxas que actualmente se pagão nns barreiras das estradas ficão supprimidas, não sendo maiores que as da presente lei; se porem forem maiores, continuão, não se pagando então as da presente lei. Ficão igualmente supprimidas quaesquer taxas, ou multas, que se cobrarem no transito das estradas em virtude de posturas municipaes.
Art. 5º - Prehenchido o objecto da renda de qualquer estrada, a taxa continuará a pagar-se até se accumular um capital que empregado em fundos publicos, ou de outro modo vantajoso, produza renda sufficiente para conservação das obras feitas: e accumulado que seja abolir-se-ha a taxa, levantndo-se as barreiras.
Art. 6º - O Presidente da província designará o local das barreiras, que elle poderá multiplicar, dando-se em tal caso uma cautella por escripto a quem pagar em uma, para não ser obrigado a pagar em outra. O mesmo proverá na arrecadação das taxas das barreiras, e applicação de suas rendas.
Art. 7º - Os que passarem nas barreiras sem pagarem as taxas, sendo-lhes exigidas, serão multados pelos agentes da arrecadação no décuplo do que devião pagar: e os mesmos agentes aprchenderáõ logo bens equivalentes para o pagamento, ou as proprias pessoas, em falta de bons, podendo deprocar a quaesquer autoridades a aprehenção que não puderem fazer por si: procedendo-se em tudo administrativamente sem forma judiciaria, com o recurso unicamente ao Presidente da provincia.
Art. 8º - Os Agentes da arrecadação são officiaes publicos: os que na execução de ordens legaes se lhes opposerem com força, ou ameaças incorrem nas penas do codigo criminal artigos 116, e 117, e elles podem repellir a força na forma do artigo 118 do mesmo codigo.
Art. 9º - Quando occorrer duvida sobre o pagamento da taxa, a barreira não será franqueada sem a effcetiva entrega da quantia exigida pelos agentes da arrecadação; ficando entretanto salvo o recurso ao Presidente da provincia.
Art. 10 - Nemhuma pessoa é isenta do pagamento das taxas das barreiras: ellas são devidas mesmo pelos transportes do serviço publico, e das coisas publicas. Exceptuão-se: 1.º os moradores dentro de meia legoa das barreiras, que nada pagarão por pessoas a pé, e só meia taxa por animaes empregados no serviço domestico, ou no transporte de objectos de sua producção, ou para seu consumo; pagando porem a taxa inteira em todos os outros casos: 2º os empregado, publicos, e seu trem indispensavel, dirigindo-se a exercicio de suas funcções, quando não percebão soldo, gratificação, subsidio, ordenado, ou emolumentos.
Art. 11 - Tendo-se de abrir alguma estrada, ou de reconstruir, ou concertar com brevidade maior, do que seus fundos permittem, a assembléa legislativa provincial, achando a obra conveniente, mandará fornecer a somma necessaria pelo capital accumulado de outra estrada, ou pelo cofre provincial, por emprestimo a juros; ou autorisará semehante emprestimo com terceiro: em todos estes casos debaixo de garantia,e hypotheca das rendas das barreiras estabellecidas, ou que se houver de estabellecer.
Art. 12 - As despezas das explorações para se conhecer se é praticavel e conveniente a abertura de uma nova estrada, ou de parte della, serão feitas pelo cofre provincial, o qual, no caso de se realisar a estrada, será indemnisado em tempo pelas rendas da mesma.
Art. 13 - A lei do orçamento fixará annualmente a somma que dos rendimentos das barreiras o Presidente da provincia deverá empregar no engajamento de trabalhadores extrangeiros, os quaes, depois de findo o ajuste, ficarão debaixo da protecção do governo para se estabellecerem na provincia.
Art. 14 - São conservadas todas as barreiras existentes em passagens de rios, continuando-se a pagar nellas as taxas actualmente existentes.
Art. 15 - A renda de cada barreira de rio é exclusivamente applicada a beneficio da passagem do mesmo rio, e ao concerto da estrada de um e outro lado: o Presidente da provincia marcará até onde deva estender-se esse concerto na estrada.
Não se comprehendem nesta disposição as taxas, ou impostos acima de 80 rs., que se cobrão em passagens de rios qua continuarão a ter o destino actual.
Art. 16 - Todas as disposições dos artigos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 são extensivas ás barreiras dos rios; porem nas pontes actualmente existentes, em quanto durarem, ou não forem deterioradas em mais de metade de seu valor, continuarão todas as isenções que actualmente existem, quanto ao pagamento das taxas.
Art. 17 - Cada estrada terá distincta escripturação de sua receita, e despeza, e a totalidade dellas formará uma classe separada da receita e despeza provincial: seu balanço e orçamento, involvidos no balanço e orçamento provincial, serão annualmente presentes á assembléa legislativa provincial, com a informação das obras feitas ou a fazer, e planos do seu seguimento.
Art. 18 - O Presidente da provincia fará entrar na caixa de cada estrada todas as quantias que della tenhão sahido por emprestimo até o presente.
Art. 19 - Esta Lei começará a ter vigor do 1º de julho do corrente anno em diante.
Art. 20 - Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.