LEI N. 18, DE 11 DE ABRIL DE 1835.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente &c.
Art. 1.° - Haverá nesta cidade, e em cada uma das vilas um prefeito, que Jurará em quanto bem servir: com tudo, passados quatro annos poderá escusar-se do emprego, e só depois de outros quatro poderá ser constrangido a tornara servir. O prefeito, que deixar de o ser não será mais obrigado a exercer qualquer outro encargo municipal, salvo se for emprego de jurisdicção.
Art. 2.° - A sua nomeação, suspensão, e demissão será feita pelo governo, precedendo informação da camara respectiva quer sobre a idoneidade das pessoas de maior consideração do municipio, em que possa recahir tal emprego quer sobre os defeitos, ou crimes do que o estiver exercendo, que o torne inhabil de continuar no exercicio.
Art. 3.° - O prefeito usará de farda semelhante á do secretario do governo; e em iodos os actos publicos terá as considerações devidas á importancia do seu emprego, e o logar de maior distencção, excepto concorrendo a camara municipal, ou o juiz de direito, que terão preferencia.
Art. 4.° - Ao prefeito compete:
1.° - Executar, e fazer executar todas as ordens do governo, que lhe forem transmittidas por portarias, e instrucções, as quaes o devem dirigir no exercicio do seu emprego.
2.° - As instrucções que o governo der ao prefeito, serão por aquelle remettidas á camara, para que esta as faça publicar por edital; e só desde então obrigará aos cidadãos do municipio á obediencia ao prefeito sobre o objecto dellas.
3.° - Inspeccionar todos os empregados do municipio, excepto os que residirem na capital, para certificar-se se cumprem com os seus deveres, exigindo delles informações sobre os objectos do que houver queixa, ou denuncia; recommendando-lhes a execução da lei, quando haja reconhecida negligencia; ou determinando ao promotor publico, que promova sua responsabilidade, remettendo-lhe para isso os documentos, e informações que tiver; ou participando documentadamente ao governo, como entender mais conveniente.
4.° - Participar cada mez ao governo, ou ainda antes, se for necessario, tudo quanto convenha que elle saiba sobre a conducta dos empregados publicos, estado do segurança, e tranquillidade do municipio.
5.° - Ter debaixo do seu commando, e ordem a guarda policial; nomeando para ella os commandantes necessarios; distribuindo o serviço com igualdade, e justica; ordenando o numero de patrulhas indispensaveis, sejão, ou não requisitadas por autoridades policiaes, dando-lhes instrucções convenientes, afim de que a tranquillidade e segurança se conserve segundo as leis, e posturas.
6.° - Commulativamente com as autoridades policiaes fazer prender os delinquentes, quando a lei o determina; e tomar conhecimento das pessoas, que de novo entrarem para o municipio. Sendo estas suspeitas, e aquelles presos os remetterá á autoridade policial competente com a necessaria informação.
7.° - Executar, e fazer executar todas as posturas confirmadas, e as deliberações da camara, que não forem manifestamente contrarias ás leis, e suas attribuições. Para este fim lhe serão transmittidas officialmente, o com termos não imperativos, pela câmara as suas posturas, e deliberações; ficando ella na intelligencia, de que somente lhe compete deliberar, e nunca executar; mas fiscalisar a boa execução de suas posturas, e deliberações, pedindo informações ao prefeito: e no caso da responsabilidade, dirigindo representações documentadas ao governo para que este a faça effectiva, quando ella tenha logar.
8.° - Servir-se do procurador da camara, seu secretario, e officiaes, quando não estejão legitimamente impedidos, nos negócios relativos ás posturas, e deliberações da mesma; e estando impedidos pedir á camara, que nomêe quem interinamente os deva substituir.
9.° - Assistir a abertura de cada sessão trimensal da camara, e nella propor as medidas, que julgar convenientes á commodidarle, segurança, e tranquillidade do municipio: e participar a execução, que tem promovido das posturas, e deliberações, que lhe forão cominunicadas, os obstáculos, ou inconvenientes, que tiver encontrado, e os meios de os remover. Nesta occasião será recebido á porta da rua pelo secretario, e á porta da sala das sessões por mais dois camaristas, levantando-se todos ao elle entrar pela sala: terá assento igual, e á direita do presidente: fallará sentado e será despedido com as mesmas formalidades. Não podendo porem comparecer pessoalmente por motivo legitimo, remetterá com officio o seu relatório para ser lido pelo presidente da camara.
10. - Receber da camara em aberto, para remetter a autoridade superior as posturas, contas, e orçamentos, que ella dirigir, dando sobre todos esses objectos sua informação, e parecer, que remetterá conjunetamente á autoridade superior. 
11. - Exigir de qualquer autoridade do logar os esclarecimentos, e informações que precisar tendentes ao serviço publico, que se lhe não poderão recusar.
Art. 5.° - O prefeito não poderá conjunetamente exercer qualquer outro emprego, excepto se este não tiver jurisdicção.
Art. 6.° - O prefeito proporá ao governo tantos sub-prefeitos, quantas forem as freguezias, e capellas curadas do municipio; sendo pessoas de probidade, e que gosem de consideração no districto.
Art. 7.° - Os sub-prefeitos, depois de confirmados pelo governo, serâo juramentados, e impossados pela câmara. Sua duração, suspensão, e demissão será na forma dos artigos 1.°, e 2.°, com a differença de não ser necessaria informação da camara, mas a do prefeito, a quem serão subordinados, e por quem poderáõ ser suspensos interinamente nos ca sos de negligencia habitual, ou manifesta prevaricação, até que o governo delibere definitivamente, a quem o prefeito dará parte na primeira oecasião opportuna.
Art. 8.° - Serão das attribuições do prefeito aquellas, que o governo marcar nas instrucções, que lhe der, e que devem ser publicas por edital da camara. Terão a mesma farda, e gosarão da mesma consideração, e preferencia dentro dVseu districto.
Art. 9.° - O sub-prefeito da freguezia cabeça de termo não terá exercicio senão na falta, ou legitimo impedimento do prefeito; e então gosarà de todas ns attribuições prerogativas, e considerações devidas á este.
Art. 10. - Faltando qualquer sub-prefeito, ou achando-se legitimamen. te impedido, o prefeito designará quem o deva substituir interinamente.
Art. 11. - Os inspectores de quarteirões são subordinados aos prefeitos, e sub-prefeitos para cumprirem suas ordens dentro do quarteirão: e todo o cidadão é obrigado a obedecel-os, quando for chamado para auxilial-o, ou cooperar para execução de ordens, ou sobre objecto de suas attribuições.
Art. 12. - Os prefeitos, e sub-prefeitos, sendo injuriados, ou desobedecidos, procederão na forma do artigo 204 do codigo do processo criminal.
Art. 13. - Os fiscaes do municipio serão livremente nomeados, e demittidos pelo prefeito, e serão os executores de suas ordens relativamente ás posturas, e deliberações da camara municipal.
Art. 14. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.