Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4, DE 12 DE MARÇO DE 1835

DETERMINANDO QUE OS DÍZIMOS QUE FICARAM PERTENCENDO A RECEITA PROVINCIAL SEJAM SOMENTE COBRADOS NA EXPORTAÇÃO DOS GÊNEROS PARA FORA DA PROVÍNCIA E FAZENDO EXTENSIVA ESTA IMPOSIÇÃO A TODOS OS MAIS PRODUTOS E CRIAÇÃO HAVIDOS NA PROVÍNCIA

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc .
Art. 1° - Os dizimos, que ficarão pertencendo á receita provincial, por não serem comprehendidos nos §§ 10, e 11 do art. 31 da lei de 8 de outubro de 1833, confirmado pelo artigo 36 da de 3 de outubro de 1834, cobrar-se-hão tão sómente na exportação dos generos para fóra da provincia, a razão de 10 por cento do seu valor no logar da sahida, não sendo elles manufacturados, e de 5 por cento tendo elles mão d'obra.
Art. 2° - A imposição do dizimo é extensiva á herva mate, ás madeiras, e geralmente á quaesquer productos de lavoira, e criação, havidos na provincia, que della sahirem por qualquer do seus portos, ou registos.
Art. 3° - O Governo da provincia dará os regulamentos para a melhor possivel arrecadação desta renda.
Art. 4° - Ficão revogadas todas as leis disposições em contrario.