Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 1835

DETERMINA QUE IMPOSIÇÃO DE 5 RÉIS, EM LIBRA, DE CARNE VERDE, CRIADA PELO ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809, FICA SUBSTITUIDA PELA COTA DE 1$600RS, QUE DEVERÃO SER PAGOS DE TODA E QUALQUER REZ MORTA QUE FOR VENDIDA NO TODO OU A RETALHO

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1° - A imposição de 5 rs. em libra de carne verde, criada pelo alvará de 3 de junho do 1809, fica substituida pela quota de 1$600 rs., que deveráõ ser pagos de toda e qualquer rez que morta, for vendida no todo ou em parte, inteira, ou a retalho.
Art. 2° - Ficão sem vigor as disposições em contrario.