Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1° - A imposição de 5 rs. em libra de carne verde, criada pelo alvará de 3 de junho do 1809, fica substituida pela quota de 1$600 rs., que deveráõ ser pagos de toda e qualquer rez que morta, for vendida no todo ou em parte, inteira, ou a retalho.
Art. 2° - Ficão sem vigor as disposições em contrario.