Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1836

ESTABELECE A GRADUAÇÃO QUE DEVERÃO TER 1º E 2º COMANDANTES DA GUARDA POLICIAL E A FORMA DE SUA NOMEAÇÃO

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - O primeiro commandante da guarda policial terá graduação de capitão, e o segundo de tenente, gosaráõ de todas as honras, e prerogativas, de que gosão os officiaes de igual patente das guardas nacionaes.
Art. 2.° - O presidente da provincia nomeará sobre proposta dos prefeitos os commandantes da guarda policial, e designará seus uniformes.

Art. 3.° - Os prefeitos poderão suspender, e nomear interinamento os comandantes da guarda policial dando immediatamente ao presidente da provincia.
Art. 4.º - Nenhum cidadão nomeado para exercer ditos cargos se poderá excusar, não tendo sido de maior graduação nos extinctos corpos de milícias, e ordenanças.
Art. 5.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.