LEI N. 26, DE 7 DE MARÇO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficão estabelecidas no município da villa de Santos as seguintes imposições municipaes.
§ 1.° - Cada carro de quatro rodas pagará a taxa annual de 8$000 rs.
§ 2.° - Cada carro de duas rodas, sendo de aluguel, e eixo movel, pagará 6$000 rs.; e os de serviço particular 2$000 rs. annualmente: sendo porem estes de eixo fixo pagaráõ somente os de aluguel 4$000 rs., e os de particulares 1$000 rs.
§ 3.° - Cada casa de negocio, de qualquer denominação que seja, pagará pela licença annual 4$000 rs., e as de bilhar 12$000 rs.
§ 4.° - As licenças para bailes, danças, mascaras, e outros divertimentos publicos nas ruas, serão concedidas, pagando-se por ellas 3$000 rs.: esta disposição não comprehendo taes divertimentos por motivo de festa nacional.
§ 5.° - Os espetaculos dramaticos, marmotas, equilibrios, magia e outros semelhantes dentro ou fóra do casa, pagarão de 3$000 rs. a 12$000 rs., segundo a qualidade e valor delles, menos porem quando forem gratuitos, que nada pagarão.
§ 6.° - Cada canada de aguardente, licor, o qualquer outra bebida espirituosa, que se vender no municipio para consumo, pagará 80 rs.
Art. 2.° - Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.