LEI N. 26, DE 7 DE MARÇO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficão estabelecidas no município
da villa de Santos as seguintes imposições municipaes.
§ 1.° - Cada carro de quatro rodas pagará a
taxa annual de 8$000 rs.
§ 2.° - Cada carro de duas rodas, sendo de aluguel, e
eixo
movel, pagará 6$000 rs.; e os de serviço particular 2$000
rs.
annualmente: sendo porem estes de eixo fixo pagaráõ
somente os de
aluguel 4$000 rs., e os de particulares 1$000 rs.
§ 3.° - Cada casa de negocio, de qualquer
denominação que seja, pagará pela licença
annual 4$000 rs., e as de bilhar 12$000 rs.
§ 4.° - As licenças para bailes, danças,
mascaras, e outros
divertimentos publicos nas ruas, serão concedidas, pagando-se
por ellas
3$000 rs.: esta disposição não comprehendo taes
divertimentos por
motivo de festa nacional.
§ 5.° - Os espetaculos dramaticos, marmotas,
equilibrios, magia
e outros semelhantes dentro ou fóra do casa, pagarão de
3$000 rs. a
12$000 rs., segundo a qualidade e valor delles, menos porem quando
forem gratuitos, que nada pagarão.
§ 6.° - Cada canada de aguardente, licor, o qualquer
outra bebida espirituosa, que se vender no municipio para consumo,
pagará 80 rs.
Art. 2.° - Ficão revogadas quaesquer
disposições em contrario.