LEI N. 29, DE 7 DE MARÇO DE 1836.
José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - As imposições municipaes, que
actualmente se pagão no
rio Jaguariahiva, só continuarão a ser cobradas, onde
melhor convier,
pela respectiva camara do municipio, em que os generos forem
consumidos.
Art. 2.° - Ficão exclusivamente pertencendo á
camara da villa de
Coritiba as imposições municipaes, que a titulo de
subsidios da camara
se arrecadão nesta villa: revogadas as disposições
em contrario.