LEI N. 29, DE 7 DE MARÇO DE 1836.

José Cezario de Miranda Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - As imposições municipaes, que actualmente se pagão no rio Jaguariahiva, só continuarão a ser cobradas, onde melhor convier, pela respectiva camara do municipio, em que os generos forem consumidos.
Art. 2.° - Ficão exclusivamente pertencendo á camara da villa de Coritiba as imposições municipaes, que a titulo de subsidios da camara se arrecadão nesta villa: revogadas as disposições em contrario.