LEI N. 12, DE 3 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.º - A decima que pagavão os predios urbanos fica reduzida a 5 por cento, que se cobraráõ de todos os habitados, á excepção daquelles cujo rendimento annual fôr arbitrado em menos de 20$ rs.,e que além disto forem habitados por seus proprios donos.
Art. 2.º - Fica abolida a decima dos fóros ou censos dos terrenos dos predios urbanos.
Art. 3.
º - Quando aconteça que o predio mudo de possuidor antes do tempo marcado para a arrecadação deste imposto, o novo proprietario fica todavia a elle obrigado.
Art. 4.
º - Na falta ou ausencia do proprietario fica o inquilino responsavel pelo imposto, que poderá descontar no aluguel do predio.
Art. 5.
º - Quando no decurso do anno qualquer predio deixar de ser habitado, o proprietario, ou quem suas vezes fizer, assim o participará ao respectivo collector, o qual deverá verificar essa circunstancia, afim de fazer o devido desconto relativo, no acto da cobrança; se a participação fôr feita posteriormente não aproveitará ao proprietario pelo tempo até então decorrido, e da mesma fórma, quando no lançamento estiver o predio deshabitado, e depois fôr habitado, o proprietario, ou quem suas vezes fizer, dará immediatamente parte ao collector, sob pena de ser cobrada a decima por inteiro de todo o anno.
Art. 6.
º - Para o lançamento deste imposto, a avaliação dos predios não alugados será feita por dois arbitros, nomeados um polo collector, outro pelo juiz de paz do districto, entre os cidadãos proprietarios, e (se fôr possivel) que tenhão predios de aluguel, os quaes assignaráõ o lançamento em queintervierem. No caso de discordancia dos dois arbitros nomearáõ o collector e o collectado um terceiro, que será livre de conformar-se com um dos laudos discordes ou d'escolher qualquer termo medio entre ambos, e do arbitramento assim feito não haverá recurso algum. Tambem não haverá recurso para a thesouraria do arbitramento que se fizer perante  o juiz de paz nos casos de reclamação do collector ou collectado, permittidos pelo regulamento em vigor.
Art. 7.º - Ficão subsistindo as leis e disposições actuaes sobre este imposto, em tudo quanto não é alterado pela presente resolução.