LEI N. 12, DE 3 DE MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.º - A decima que pagavão os predios urbanos
fica reduzida
a 5 por cento, que se cobraráõ de todos os habitados,
á excepção
daquelles cujo rendimento annual fôr arbitrado em menos de 20$
rs.,e
que além disto forem habitados por seus proprios donos.
Art. 2.º - Fica abolida a decima dos fóros ou
censos dos terrenos dos predios urbanos.
Art. 3.º - Quando aconteça que o predio mudo de
possuidor antes
do tempo marcado para a arrecadação deste imposto, o novo
proprietario
fica todavia a elle obrigado.
Art. 4.º -
Na falta ou ausencia do proprietario fica o inquilino responsavel pelo
imposto, que poderá descontar no aluguel do predio.
Art. 5.º - Quando no decurso do anno qualquer predio deixar
de
ser habitado, o proprietario, ou quem suas vezes fizer, assim o
participará ao respectivo collector, o qual deverá
verificar essa
circunstancia, afim de fazer o devido desconto relativo, no acto da
cobrança; se a participação fôr feita
posteriormente não aproveitará ao
proprietario pelo tempo até então decorrido, e da mesma
fórma, quando
no lançamento estiver o predio deshabitado, e depois fôr
habitado, o
proprietario, ou quem suas vezes fizer, dará immediatamente
parte ao
collector, sob pena de ser cobrada a decima por inteiro de todo o anno.
Art. 6.º -
Para o lançamento deste imposto, a avaliação dos
predios não alugados será feita por dois arbitros,
nomeados um polo
collector, outro pelo juiz de paz do districto, entre os
cidadãos
proprietarios, e (se fôr possivel) que tenhão predios de
aluguel, os
quaes assignaráõ o lançamento em queintervierem.
No caso de
discordancia dos dois arbitros nomearáõ o collector e o
collectado um
terceiro, que será livre de conformar-se com um dos laudos
discordes
ou d'escolher qualquer termo medio entre ambos, e do arbitramento assim
feito não haverá recurso algum. Tambem não
haverá recurso para a
thesouraria do arbitramento que se fizer perante o juiz de paz
nos casos de reclamação do collector ou collectado,
permittidos pelo
regulamento em vigor.
Art. 7.º - Ficão
subsistindo as leis e disposições actuaes sobre este
imposto, em tudo quanto não é alterado pela presente
resolução.