LEI N. 19, DE 14 DE MARÇO DE 1837.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc. 
Art. 1.° - Todo aquelle que d'ora em diante exportar arroz pilado para fóra do municipio de Iguape pagará por cada alqueire a taxa do 20 rs.
Art. 2.° - O producto dessa taxa será applicado para a conclusão da obra do canal que communica a Ribeira com o Mar - pequeno; e a taxa subsistirá ate a conclusão da obra, e o mais tempo que for necessario para se pagarem todas as dividas que na data da conclusão da obra estiverem contrahidas para a factura della.
Art. 3.° - Concluida que seja a obra de maneira que de livro transito ás canôas, e pagas as dividas na forma do artigo antecedente, será reduzida a taxa a 5 réis por alqueire, e seu producto applicado para beneficio, concerto e conservação do canal, até que fique elle em estado de não precisair mais de reparos.
Art. 4.° - O governo dará as instrucções e regulamentos necessarios para a arrecadação e fiscalisação das taxas impostas por esta lei.
Art. 4.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.