LEI N. 19, DE 14 DE MARÇO DE 1837.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Todo aquelle
que d'ora em diante exportar arroz
pilado para fóra do municipio de Iguape pagará por cada
alqueire a taxa
do 20 rs.
Art. 2.° - O producto dessa taxa será applicado para
a conclusão
da obra do canal que communica a Ribeira com o Mar - pequeno; e a taxa
subsistirá ate a conclusão da obra, e o mais tempo que
for necessario
para se pagarem todas as dividas que na data da conclusão da
obra
estiverem contrahidas para a factura della.
Art. 3.° - Concluida que seja a obra de maneira que de
livro
transito ás canôas, e pagas as dividas na forma do artigo
antecedente,
será reduzida a taxa a 5 réis por alqueire, e seu
producto applicado
para beneficio, concerto e conservação do canal,
até que fique elle em
estado de não precisair mais de reparos.
Art. 4.° - O governo dará as
instrucções e regulamentos necessarios para a
arrecadação e fiscalisação das taxas
impostas por esta lei.
Art. 4.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.