LEI N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 1837

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc. 

Artigo unico. - Os impostos municipaes de 4$000 rs. por pipa de quaesquer liquidos, e 3 réis por vara de pano de algodão que se arrecadão na villa de Paranaguá, recahem tao sómente nos liquidos e panos de algodão importados para consumo daquelle municipio; e com exclusão das aguas-ardentes de producção nacional, cuja taxa por pipa fica reduzida a 3$200 rs., ficando assim entendidas as posturas de 6 de fevereiro do 1832.