LEI N. 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - A faculdade de que até hoje tem gosado os conductores animaes sugeitos á direitos na passagem do registo do Rio Negro, de os passarem pelo registo da villa de Sorocaba, uma vez seguros taes direitos por meio de fianças, continua em vigor, sendo porem estas fianças substituidas por lettras pagaveis na administração daquelle registo, ou na thesouraria provincial, saccando-se as lettras em dous pagamentos iguaes.
Art. 2.° - Estas letras serão passadas á prasos de seis,a doze mezes, e pelo montante das guias dos animaes que passarem pelo registo de Sorocaba. Não se admittirão porem taes lettras de valor menor ao de cincoenta mil reis.
Art. 3.° - Estas letras serão saccadas pelos donos das tropas, e gar rantidas por pessoa de reconhecida abonação, sendo os garantes sacca dores, e saccados ao mesmo tempo, bem como o dono da tropa, e quando não sejão pagas no dia do seu vencimento, a autoridade, em cujo poder existirem, as fará protestar, e proseguirá nos termos que as leis prescrevem.
Art. 4.° - Daquellas tropas, que se venderem á vista, ao menos uma terça parte se pagarão á vista os respectivos direitos na razão da quantidade dos animaes vendidos; o que o collector verificará pela conta da venda, que lhe deverá ser apresentada pelo dono da tropa, ou pela pessoa, a cuja disposição ella estiver encarregada.
Art. 5.° - Aquelles que nos prasos marcados não satisfizerem as lettras, ficarão privados para o futuro da faculdade que lhes é concedida pelo art. 1.º da presente lei, assim ficarão igualmente aquelles que occultarem as vendas que tiverem feito á vista, afim do obterem os mencionados prasos.
Art. 6.° - Se constar ao collector dos registos do Rio Negro, ou Sorocaba que o dono da tropa, ou a pessoa, a cuja disposição ella estiver encarregada, a vai extraviando, exigirá este o pagamento dos competentes direitos, ou reforço de abonação, antes mesmo de que a tropa venha á feira.
Art. 7.° - O Presidente da provincia dará em conformidade com a presente lei os regulamentos necessarios para a boa arrecadação desta renda.
Art. 7.° - Ficão revogadas todas as leis o disposições em contrario.