LEI N. 10,  DE 23 DE MARÇO DE 1839.

O Doutor Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1 ° - Toda a pessoa que não for domiciliaria no municipio da villa de Cananéa não poderá mascatear em genero algum sem que tire licença da camara municipal, pagando por ella dez mil réis.
Art. 2 ° - Ficão revogadas as disposições em contrario.