LEI N. 10, DE 23 DE MARÇO DE 1839.
O Doutor Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1 ° - Toda a pessoa que não for domiciliaria no
municipio da villa de Cananéa não poderá mascatear
em genero algum sem que tire licença da camara municipal,
pagando por ella dez mil réis.
Art. 2 ° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.