LEI N. 9, DE 21 DE MARÇO DE 1839.
O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1.º - Todas as lojas de fazenda sêcca, as de
ferragem, as boticas e os armazens de louça,
pagaráõ annualmente de imposto, na villa de Jacarehy,
quatro mil e oitocentos réis das porteiras para dentro, e para
fóra trez mil e quatrocentos réis : na capella curada de
Santa Branca pagaráõ tres mil réis, e no seu
districto dois mil réis, cujos impostos serão pagos sem
attenção ao capital do seu giro.
Art. 2.º - Os pagamentos destes impostos
seráõ feitos no principio do anno, ou na occasião
em que se abrir o negocio, que o não poderáõ sem a
competente licença, sendo multados os infractores em dez mil
réis : ficando porem sujeitos ao pagamento por inteiro, os que
abrirem os seus negocios no principio do anno até meado,
o os que abrirem depois deste tempo pagaráõ
sómente metade.
Art. 3.° - Todos os carros de negocio, que transitarem
pelas
ruas da villa, vendendo quaesquer objectos, pagaráõ dois
mil
rèis annualmente, os quaes todos seráõ numerados
pelo
fiscal.
Art. 4.° - Permitte-se ás folias de municipio
extranho tirarem esmola dentro deste municipio, mediante a paga de
vinte mil réis para as rendas da camara, para cujo fim devem
tirar a competente licença do fiscal : os infractores
seráõ multados em vinte e cinco mil réis.
Art. 5.° - Ficam revogadas as leis, posturas e
resoluções em contrario.