LEI N. 9, DE 21 DE MARÇO DE 1839.

O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1.º - Todas as lojas de fazenda sêcca, as de ferragem, as boticas e os armazens de louça, pagaráõ annualmente de imposto, na villa de Jacarehy, quatro mil e oitocentos réis das porteiras para dentro, e para fóra trez mil e quatrocentos réis : na capella curada de Santa Branca pagaráõ tres mil réis, e no seu districto dois mil réis, cujos impostos serão pagos sem attenção ao capital do seu giro.
Art. 2.º - Os pagamentos destes impostos seráõ feitos no principio do anno, ou na occasião em que se abrir o negocio, que o não poderáõ sem a competente licença, sendo multados os infractores em dez mil réis : ficando porem sujeitos ao pagamento por inteiro, os que abrirem os seus negocios no principio do anno até meado, o os que abrirem depois deste tempo pagaráõ sómente metade.
Art. 3.° - Todos os carros de negocio, que transitarem pelas ruas da villa, vendendo quaesquer objectos, pagaráõ dois mil rèis annualmente, os quaes todos seráõ numerados pelo fiscal.
Art. 4.° - Permitte-se ás folias de municipio extranho tirarem esmola dentro deste municipio, mediante a paga de vinte mil réis para as rendas da camara, para cujo fim devem tirar a competente licença do fiscal : os infractores seráõ multados em vinte e cinco mil réis.
Art. 5.° - Ficam revogadas as leis, posturas e resoluções em contrario.