LEI N. 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.° - Os generos exportados desta para outras
provincias do imperio continuarão a pagar o mesmo dizimo
que até agora pagão; quando porem exportados para
fóra do imperio deixarão de pagar desde ja dizimo
algum.
Art. 2.° - Das aguas-ardentes que forem exportadas desta
provincia para outras do imperio, cobrar-se-ha igualmente o dizimo na
razão de cinco por cento, como se pratica com os outros generos
que tem mão d'obra.
Art. 3.° - O dizimo da madeira será sempre de cinco por cento quer seja lavrada, quer não.
Art. 4.° - O governo dará as providencias necessarias
para que os generos de outras provincias não entrem para esta
munidos de guias falsas; e quando mesmo verdadeiras não
sirvão para defraudar a renda provincial, despachando-se por
meio dellas generos de poduccão provincial. Igualmente
providenciará para que se não julguem legaes as guias que
não forem acompanhadas dos generos, á que se referem; bem
como para que se evite o abuso de trocarem-se guias com o fim de obter
mais favoraveis descontos das conducções.
Art. 5.° - Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.