LEI N. 8, DE 6 DE MARÇO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - O imposto de vinte por cento sobre as aguas
ardentes fica substituido pela seguinte imposição que
comprehenderá todas as aguas ardentes de producção
nacional, qualquer que seja sua composição ou
denominação.
§ 1.º - As casas em que ellas se venderem, sendo em
cidades até um quarto de legua em redor, pagarão
annualmente dez mil réis; sendo em villas de duzentos
prédios urbanos para mais até aquella distancia oito mil
réis ; sendo em villas menores, freguezias ou
capellas,até a mesma distancia seis mil réis; sendo em
estradas e outros lugares alem dos referidos quatro mil réis.
§ 2.º - Os engenhos de assucar que fabricarem aguas
ardentes pagaráõ, bem como outras quaesquer fabricas
deste genero,quatro mil réis aunualmente.
§ 3.º - Os que mandarem vender por miudo aguas
ardentes em povoações pagaráõ o mesmo que
as tabernas das respectivas povoações.
Art. 2.º - As aguas ardentes estrangeiras, qualquer que
seja sua denominação ou composição
continuaráõ a pagar 20 por cento, segundo o actual
systema de arrecadação.
Art. 3.º - Ninguem poderá vender aguas ardentes sem
previa liçença annnal,e por escripto, da respectiva
collectoria á excepção dos engenhos de assucar e
outras fabricas que as produzirem.
Art. 4.º - Estas licenças serão pedidas no
mez de junho de cada anno ; poderão porem ser concedidas mesmo
no decurso do anno, sendo todavia sua importancia sempre a mesma:
devendo em qualquer caso os impetrantes pagar a taxa acima designada no
acto de as receberem. Ellas não teráõ vigor, seja
qual for a sua data, senão unicamente pelo anno financeiro que
lhes for correspondente.
Art. 5.º - As pessoas que sem as sobreditas
licenças
venderem aguas ardentes constituem-se por esse facto devedores ao cofre
provincial do triplo da do que deveriam pagar pela licença ; e
os collectores procederáõ contra ellas executivamente,
não se podendo ouvil-as sem que primeiro depositem em juizo o
referido triplo do valor da licença.
Art. 6.º - As collectorias terão alem dos mais
livros necessarios um especialmente destinado para matricula dos
engenhos e outras quaesquer fabricas de aguas ardentes, bem como das
casas que tiverem obtido licenças, acerca do que se
designará rua, numero ou situação ; e se
fará tambem declaração das casas que fo- rem
transferidas a outrem; e tudo o mais que convenha á bem da
arrecadação destas imposições.
Art. 7.º - Ficão annulladas desde ja as
instrucções de 16 de abril de 1839 e seu additamento do
mesmo anno; bem como todos os actos dellas resultantes, porem que ainda
não estiverem ultimados; e só se cobrará do
imposto de vinte por cento dentro do corrente anno financeiro aquillo
que os productores declararem ter vendido; feita a conta pelos
preços designados pelas camaras municipaes.
Art. 8.º - As disposições desta lei, a
excepção das comprehendidas no artigo antecedente,
só começarão a reger do 1.º de julho do
corrente anno em diante.
Art. 9.º - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.