LEI N. 9, DE 9 DE MARÇO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - O rendimento da decima dos predios urbanos, fica applicado em toda a provincia desde o primeiro de julho do corrente anno da maneira seguinte, a titulo de supprimento :
§ 1.º - Este rendimento será applicado nas cidades da provincia para as despezas de sua respectiva illuminação ; e o que restar para as de suas matrizes e cadeias   não se devendo em raso algum distrahir o rendimento de uma para as despezas de outras.
§ 2.º - Nas demais povoações da provincia elle sera applicado em beneficio das matrizes ou cadeias respectivas,
Art. 2.º - O governo exercera particular inspecção sobre a effectividade da illuminação acima decretada, e sua economia ; podendo no regulamento que a esse respeito organisar arbitrar gratificações ás pessoas que forem encarregadas della ; ou autorisar a arrematação deste serviço.
Art. 3.º - Os collectores das rendas provinciaes farão o lançamento deste imposto annualmente, ou de dois em dois annos como melhor parecer ao governo ; procedendo a este respeito como até agora procedião ; e entregaráõ ás respectivas camaras o seu producto deduzida a quota de sua commissão. Os arbitros porem de que trata o art. 6.º da lei provincial n. 12 de 13 de março de 1837 serão nomeados pelo collector e procurador da camara respectiva; tendo os collectados recurso das decisões para a thesouraria provincial.
Art. 4.º - Findo o lançamento serão os collectados convocados por editaes para pagarem por inteiro a respectiva quota do imposto no prazo de um mez ; findo o qual se procederá executivamente contra os que assim não tiverem pago, e se cobrará delles mais 2 por cento.
Art. 5.º - As camaras municipaes incluirão d'ora em diante nos seus orçamentos as despezas que forem a bem de suas matrizes e cadeias.
Art. 6.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.