LEI N. 9, DE 9 DE MARÇO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - O rendimento da decima dos predios urbanos,
fica
applicado em toda a provincia desde o primeiro de julho do corrente
anno da maneira seguinte, a titulo de supprimento :
§ 1.º - Este rendimento será applicado nas
cidades da provincia para as despezas de sua respectiva
illuminação ; e o que restar para as de suas matrizes e
cadeias não se devendo em raso algum distrahir o
rendimento de uma para as despezas de outras.
§ 2.º - Nas demais povoações da
provincia elle sera applicado em beneficio das matrizes ou cadeias
respectivas,
Art. 2.º - O governo exercera particular
inspecção sobre a effectividade da
illuminação acima decretada, e sua economia ; podendo no
regulamento que a esse respeito organisar arbitrar
gratificações ás pessoas que forem encarregadas
della ; ou autorisar a arrematação deste serviço.
Art. 3.º - Os collectores das rendas provinciaes
farão o lançamento deste imposto annualmente, ou de dois
em dois annos como melhor parecer ao governo ; procedendo a este
respeito como até agora procedião ; e
entregaráõ ás respectivas camaras o seu producto
deduzida a quota de sua commissão. Os arbitros porem de que
trata o art. 6.º da lei provincial n. 12 de 13 de março de
1837 serão nomeados pelo collector e procurador da camara
respectiva; tendo os collectados recurso das decisões para a
thesouraria provincial.
Art. 4.º - Findo o lançamento serão os
collectados convocados por editaes para pagarem por inteiro a
respectiva quota do imposto no prazo de um mez ; findo o qual se
procederá executivamente contra os que assim não tiverem
pago, e se cobrará delles mais 2 por cento.
Art. 5.º - As camaras municipaes incluirão d'ora em
diante nos seus orçamentos as despezas que forem a bem de suas
matrizes e cadeias.
Art. 6.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.