LEI N. 13, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1841
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Ao corpo de municipaes permanentes desta
capital pertence:
§ 1.º - O serviço da guarda do quartel dos
mesmos e todo o que
diz respeito á economia interna do corpo,
conservação do material do
serviço do mesmo corpo, da mesma sorte que se pratica nos
quarteis dos
corpos de linha e suas dependencias.
§ 2.º - O serviço da guarda da cadêa, da
casa de prisão com
trabalho, do palacio do governo, e das repartições ahi
collocadas, e de
quaesquer outros estabelecimentos publicos desta capital
cumulativamente com a tropa de linha e guarda nacional destacada.
§ 3.º - O serviço da guarda das prisões
ou trabalhos publicos em
qualquer ponto da provincia a que o governo remetta presos condemnados
a galés, ou quaesquer outros em numero maior de seis para
cumprirem
sentenças.
§ 4.º - O da conducção de presos por
crimes de uns para outros termos.
§ 5.º - O da captura de quaesquer individuos em
virtude de
mandados judiciaes, e o de auxilio para buscas, e sequestros, penhoras
e outras quaesquer diligencias da justiça, ou para
manutenção da ordem
publica, ou para desempenho de quaesquer outras
attribuições policiaes
marcadas no decreto de 29 de março de 1833, tanto no municipio
da
cidade como em outros, onde se julgue necessario um destacamento do
corpo ás ordens do chefe de policia, ou do juiz policial mais
graduado
do lugar.
§ 6.º - O das patrulhas tanto na capital como nos
lugares em que estiverem destacados.
§ 7.º - O serviço de destacamento em
repartições fiscaes, e de
escolta para conducção de dinheiros ou de objectos
provinciaes; bem
como qualquer outro embora geral que possa ser prestado conjuntamente
com o provincial, ou mesmo sem prejuizo deste.
§ 8.º - O de accudir immediatamente aos incendios, e
de executar
as medidas urgentes para evitar seus estragos, requerendo os
serviços
dos visinhos, espectadores, e pondo em guarda os predios e seus moveis
até que a auctoridade competente dê as ordens que julgar
necessarias: o
governo na capital lhe ministrará uma bomba para este
serviço.
§ 9.º - O de assistir a qualquer cidadão que
reclame auxilio em
momento de perigo, e o de prender os que encontrar em flagrante
delicto.
§ 10. - O de recolher em custodia os bebados e loucos que
encontrar pelas ruas, dando parte a auctoridade policial.
Art. 2.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.