LEI N. 13, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1841

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Ao corpo de municipaes permanentes desta capital pertence:
§ 1.º - O serviço da guarda do quartel dos mesmos e todo o que diz respeito á economia interna do corpo, conservação do material do serviço do mesmo corpo, da mesma sorte que se pratica nos quarteis dos corpos de linha e suas dependencias.
§ 2.º - O serviço da guarda da cadêa, da casa de prisão com trabalho, do palacio do governo, e das repartições ahi collocadas, e de quaesquer outros estabelecimentos publicos desta capital cumulativamente com a tropa de linha e guarda nacional destacada.
§ 3.º - O serviço da guarda das prisões ou trabalhos publicos em qualquer ponto da provincia a que o governo remetta presos condemnados a galés, ou quaesquer outros em numero maior de seis para cumprirem sentenças.
§ 4.º - O da conducção de presos por crimes de uns para outros termos.
§ 5.º - O da captura de quaesquer individuos em virtude de mandados judiciaes, e o de auxilio para buscas, e sequestros, penhoras e outras quaesquer diligencias da justiça, ou para manutenção da ordem publica, ou para desempenho de quaesquer outras attribuições policiaes marcadas no decreto de 29 de março de 1833, tanto no municipio da cidade como em outros, onde se julgue necessario um destacamento do corpo ás ordens do chefe de policia, ou do juiz policial mais graduado do lugar.
§ 6.º - O das patrulhas tanto na capital como nos lugares em que estiverem destacados.
§ 7.º - O serviço de destacamento em repartições fiscaes, e de escolta para conducção de dinheiros ou de objectos provinciaes; bem como qualquer outro embora geral que possa ser prestado conjuntamente com o provincial, ou mesmo sem prejuizo deste.
§ 8.º - O de accudir immediatamente aos incendios, e de executar as medidas urgentes para evitar seus estragos, requerendo os serviços dos visinhos, espectadores, e pondo em guarda os predios e seus moveis até que a auctoridade competente dê as ordens que julgar necessarias: o governo na capital lhe ministrará uma bomba para este serviço.
§ 9.º - O de assistir a qualquer cidadão que reclame auxilio em momento de perigo, e o de prender os que encontrar em flagrante delicto.
§ 10. - O de recolher em custodia os bebados e loucos que encontrar pelas ruas, dando parte a auctoridade policial.
Art. 2.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.