LEI N. 20, DE 12 DE MARÇO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - O Recolhimento de Nossa Senhora da Luz desta cidade fica izemto do pagamento da taxa do sello das heranças e legados, que lhe forem deixados em actos de ultima vontade,em conformidade das leis em vigor.
Art. 2.º - Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrario.