LEI N. 19, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.° - A Força Policial da Provincia desde a data d'esta Lei até 30 de Junho de 1845 constará de duas Companhias d'Infanteria de 106 praças cada uma, e d'uma de Cavallaria de 80 praças, formando o Corpo de Municipaes, e mais da Companhia existente no Campo de Palmas, que constará de 61 praças.
Art. 2.° - O Corpo de Municipaes Permanentes será organisado pela fórma seguinte:

Estado-maior.

Commandante em Chefe..........................1
Ajudante com graduação de Tenente......1
Sargento Secretario..................................
1
Sargento Quartel-Mestre..........................
1

1.ª Companhia d'Infanteria.

1.° Commandante com graduação de Capitão. . . .1
2.° Dito com graduação de Tenente. . . .
. . . . . . . . . 1
1°Sargento. . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Segundos Sargentos. .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2
Furriel. . .. . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .1
Cabos.. . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6
Soldados. . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
Cornetas. . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

2.ª Companhia d'lnfanteria.......... 106 
                                                         212  
Companhia de Cavallaria.

1.° Commandante com graduação de Capitão......... 1
2.° Dito com graduação de Tenente........................... 1
Sargentos........................................
................................2
Furriel.........................................
.....................................1
Cahos............................................
.................................4
Soldados.........................................
............................. 70
Clarim............................................................................. 1 
                                                                                       80
Companhia do Campo de Palmas.......................... 61
Somma total......................................
....................... 357
Art. 3.° - O Presidente da Provincia fica auctorisado para dar a Companhia existente no Campo de Palmas a organisação que julgar mais conveniente, e a empregal-a tanto no serviço que aponta a Lei de sua criação, como no destacamento em qualquer ponto da 5.ª Comarca que fôr necessario.
Art. 4.° - O Commandante do Corpo de Municipaes Permanentes será um official Superior de qualquer das quatro classes do Exercito, ou de 2.ª Linha : em caso de necessidade porém poderá ser um Capitão com a graduação de Major. Os Commandantes de Companhias, e Ajudante serão tirados d'entre os Officiaes de qualquer das quatro classes do Exercito, da 2.ª Linha, ou d'entre os Officiaes honorarios, e da Guarda Nacional. O Presidente da Provincia requintará do Governo Central os que lhe forem necessarios; e poderá despedil-os do serviço quando convenha. 
Estes Officiaes ficão subjeitos, quanto á disciplina, ás leis militares.
Art. 5.° - Estes Officiaes vencerão :
Gratificação mensal. 

Commandante (incluida uma forragem)......................... 60$000
Ajudante (idem idem)..............................
......................... 40$000
1. ° Commandante de Companhia d'Infanteria........
......35$000
2.º Dito de dita de dita...........
..........................................30$000
1.° Commandante de Companhia de Cavallaria (incluida uma forragem)........ 45$000
2. ° Dito de dita ( idem idem)........
................................... 40$000
Art. 6.° - O Sargento Secretario, e o Sargento Quartel-Mestre vencerá cada um 800 réis diarios. Os outros primeiros Sargentos 740 réis. Os segundos Sargentos 680 réis. Os Furrieis 620 réis. Os Cabos, Cornetas, e Clarins 560 réis. Os soldados 500 réis.
Art. 7.° - Os cavallos das praças de pret da Companhia de Cavallaria vencerão forragens diarias, e as mesmas se darão aos que sahirem em diligencia ou destacamentos, segundo fôr determinado no Regulamento do Governo.
Art. 8.° - A's praças de pret d'lnfantcria, e Cavallaria se fornecerão, a custa do Cofre Provincial, as peças d'armamento, e equipamento, que se julgarem necessarias, e forem marcadas no Regulamento do Presidente ; e serão ellas obrigadas a apresental-as em revista, assim como as peças de fardamento, que no mesmo Regulamento se determinarem.
Art. 9.° - O fornecimento e curativo das praças do Corpo Municipal continuarão como até aqui. A's praças da Companhia do Campo de Palmas se continuará á fornecer botica, e á dar Cirurgião; assim como Capellão, achando-se ella em logar onde não haja Sacerdote para os Officios Divinos.
Art. 10. - O Presidente da Provincia fica auctorisado para completar toda a força decretada pelo modo que achar mais conveniente. Os voluntarios servirão por tres annos, os outros por cinco.
Art. 11. - As praças existentes que tiverem servido sem nota, e completarem o tempo de seus engajamentos, poderão ser reengajadas com a vantagem de mais 60 réis diarios.
Art. 12. - Em quanto a Força decretada se não achar completa, o Presidente da Provincia poderá fazer destacar nas Povoações, segundo as urgencias do serviço, um numero de Policias, igual ao que faltar, com vencimentos, que não excedão aos do Corpo Municipal; e dará á estes destacamentos a organisação que julgar mais conveniente, subjeitando-os á mesma disciplina d'este.
Art. 13. - Em caso de reconhecida urgência, depois mesmo de preenchida a Força decretada, poderá ainda o Presidente da Provincia pelo mesmo modo fazer destacar até100 praças de Policias debaixo das mesmas condições e organisação.
Art. 14. - O Presidente da Provincia fica auctorisado á fazer a despeza necessaria com o expediente do Corpo, com a compra de cavallos para remontas, e dos arreios, e armamentos necessarios; e à dar a esta Força um Regulamento, em que marque os casos puniveis de disciplina, modo de processal-os, e penas correspondentes, salva a disposição final do art. 4.° N'elle dará mais as regras para os alistamentos, fixará as épochas dos fornecimentos das peças d'armamento, e equipamento, da instrucção, exercicios, e revistas; a escripturação, a contabilidade, o quanto mais conveniente seja á boa disciplina e ordem. Este Regulamento fica dependente d'approvação d'Assembléa Provincial, pondo-se com tudo desde logo em execução.
Art. 15. - As despezas com a Companhia do Campo de Palmas, e com os destacamentos de Policias correrão por conta e adminis- traçam do Corpo Municipal, a quem ficam subordinados.
Art. 16. - O Presidente da Provincia fica auctorisado para empregar a Força decretada nos diversos serviços que aponta a Lei Provincial n. 13 de 1841, e em quanto mais se offereça á bem da ordem e tranquilidade publica na Provincia.
Art. 17. - Ficam revogadas as disposições em contrario.