LEI N. 19, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.° - A Força Policial da Provincia desde a
data d'esta Lei
até 30 de Junho de 1845 constará de duas Companhias
d'Infanteria de 106
praças cada uma, e d'uma de Cavallaria de 80 praças,
formando o Corpo
de Municipaes, e mais da Companhia existente no Campo de Palmas, que
constará de 61 praças.
Art. 2.° - O Corpo de Municipaes Permanentes será
organisado pela fórma seguinte:
Estado-maior.
Commandante em Chefe..........................1
Ajudante com graduação de Tenente......1
Sargento Secretario..................................1
Sargento Quartel-Mestre..........................1
1.ª Companhia d'Infanteria.
1.° Commandante com graduação de Capitão. . .
.1
2.° Dito com graduação de Tenente. . . .. . . . . .
. . . 1
1°Sargento. . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 1
Segundos Sargentos. . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .
. . . . .2
Furriel. . .. . .. . .
. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
. . . . .1
Cabos.. . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
. . . . . .6
Soldados. . . .. . . .
. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
. . . 92
Cornetas. . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
. . . 02
2.ª Companhia d'lnfanteria.......... 106
212
Companhia de Cavallaria.
1.° Commandante com graduação de
Capitão......... 1
2.° Dito com graduação de
Tenente........................... 1
Sargentos........................................................................2
Furriel......................................... .....................................1
Cahos............................................ .................................4
Soldados......................................................................
70
Clarim.............................................................................
1
80
Companhia do Campo de Palmas.......................... 61
Somma total.............................................................
357
Art. 3.° - O Presidente da Provincia fica auctorisado para
dar a
Companhia existente no Campo de Palmas a organisação que
julgar mais
conveniente, e a empregal-a tanto no serviço que aponta a Lei de
sua
criação, como no destacamento em qualquer ponto da
5.ª Comarca que fôr
necessario.
Art. 4.° - O Commandante do Corpo de Municipaes Permanentes
será
um official Superior de qualquer das quatro classes do Exercito, ou de
2.ª Linha : em caso de necessidade porém poderá ser
um Capitão com a
graduação de Major. Os Commandantes de Companhias, e
Ajudante serão
tirados d'entre os Officiaes de qualquer das quatro classes do
Exercito, da 2.ª Linha, ou d'entre os Officiaes honorarios, e da
Guarda
Nacional. O Presidente da Provincia requintará do Governo
Central os
que lhe forem necessarios; e poderá despedil-os do
serviço quando
convenha.
Estes Officiaes ficão subjeitos, quanto á disciplina,
ás leis
militares.
Art. 5.° - Estes Officiaes vencerão :
Gratificação mensal.
Commandante (incluida uma forragem).........................
60$000
Ajudante (idem idem).......................................................
40$000
1. ° Commandante de Companhia d'Infanteria..............35$000
2.º Dito de dita de dita........... ..........................................30$000
1.° Commandante de Companhia de Cavallaria (incluida uma
forragem)........ 45$000
2. ° Dito de dita ( idem idem)........................................... 40$000
Art. 6.° - O Sargento Secretario, e o Sargento
Quartel-Mestre
vencerá cada um 800 réis diarios. Os outros primeiros
Sargentos 740
réis. Os segundos Sargentos 680 réis. Os Furrieis 620
réis. Os Cabos,
Cornetas, e Clarins 560 réis. Os soldados 500 réis.
Art. 7.° - Os cavallos das praças de pret da
Companhia de
Cavallaria vencerão forragens diarias, e as mesmas se
darão aos que
sahirem em diligencia ou destacamentos, segundo fôr determinado
no
Regulamento do Governo.
Art. 8.° - A's praças de pret d'lnfantcria, e
Cavallaria se
fornecerão, a custa do Cofre Provincial, as peças
d'armamento, e
equipamento, que se julgarem necessarias, e forem marcadas no
Regulamento do Presidente ; e serão ellas obrigadas a
apresental-as em
revista, assim como as peças de fardamento, que no mesmo
Regulamento se
determinarem.
Art. 9.° - O fornecimento e curativo das praças do
Corpo
Municipal continuarão como até aqui. A's praças da
Companhia do Campo de
Palmas se continuará á fornecer botica, e á dar
Cirurgião; assim como
Capellão, achando-se ella em logar onde não haja
Sacerdote para os
Officios Divinos.
Art. 10. - O Presidente da Provincia fica auctorisado para
completar toda a força decretada pelo modo que achar mais
conveniente.
Os voluntarios servirão por tres annos, os outros por cinco.
Art. 11. - As praças existentes que tiverem servido sem
nota, e
completarem o tempo de seus engajamentos, poderão ser
reengajadas com a
vantagem de mais 60 réis diarios.
Art. 12. - Em quanto a Força decretada se não
achar completa, o
Presidente da Provincia poderá fazer destacar nas
Povoações, segundo as
urgencias do serviço, um numero de Policias, igual ao que
faltar, com
vencimentos, que não excedão aos do Corpo Municipal; e
dará á estes
destacamentos a organisação que julgar mais conveniente,
subjeitando-os
á mesma disciplina d'este.
Art. 13. - Em caso de reconhecida urgência, depois mesmo
de
preenchida a Força decretada, poderá ainda o Presidente
da Provincia
pelo mesmo modo fazer destacar até100 praças de Policias
debaixo das
mesmas condições e organisação.
Art. 14. - O Presidente da Provincia fica auctorisado á
fazer a
despeza necessaria com o expediente do Corpo, com a compra de cavallos
para remontas, e dos arreios, e armamentos necessarios; e à dar
a esta
Força um Regulamento, em que marque os casos puniveis de
disciplina,
modo de processal-os, e penas correspondentes, salva a
disposição final
do art. 4.° N'elle dará mais as regras para os alistamentos,
fixará as
épochas dos fornecimentos das peças d'armamento, e
equipamento, da
instrucção, exercicios, e revistas; a
escripturação, a contabilidade, o
quanto mais conveniente seja á boa disciplina e ordem. Este
Regulamento
fica dependente d'approvação d'Assembléa
Provincial, pondo-se com tudo
desde logo em execução.
Art. 15. - As despezas com a Companhia do Campo de Palmas, e
com
os destacamentos de Policias correrão por conta e adminis-
traçam do
Corpo Municipal, a quem ficam subordinados.
Art. 16. - O Presidente da Provincia fica auctorisado para
empregar a Força decretada nos diversos serviços que
aponta a Lei
Provincial n. 13 de 1841, e em quanto mais se offereça á
bem da ordem e
tranquilidade publica na Provincia.
Art. 17. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.