LEI N. 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo unico. - As Casas de Misericordia, na fórma das Leis vigentes, não estão sujeitas ao pagamento do imposto da decima dos legados, ou das heranças deixadas em seu beneficio ; revogadas quaesquer disposições em contrario.