LEI N. 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica criada nos respectivos municipios uma
capitação
annual de duzentos réis por pessoa livre e cem rs. por escravos
maiores
de dez annos, cujo producto será exclusivamente applicado
ás obras das
matrizes das parochinas dos mesmos municipios.
A importancia arrecadada dos freguezes de cada parochia será
empregada
em beneficio da respectiva matriz ; e durará esta
imposição unicamente
até a conclusão das obras.
Art. 2.º As referidas camaras municipaes
organisarão um
regulamento para a boa execução desta lei, sujeitando-o a
approvação do
governo e executando-o provisoriamente até que seja approvado.
Art. 3.º Ficam revogadas as leis em contrario.