LEI N. 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica criada nos respectivos municipios uma capitação annual de duzentos réis por pessoa livre e cem rs. por escravos maiores de dez annos, cujo producto será exclusivamente applicado ás obras das matrizes das parochinas dos mesmos municipios.
A importancia arrecadada dos freguezes de cada parochia será empregada em beneficio da respectiva matriz ; e durará esta imposição unicamente até a conclusão das obras.
Art. 2.º As referidas camaras municipaes organisarão um regulamento para a boa execução desta lei, sujeitando-o a approvação do governo e executando-o provisoriamente até que seja approvado.
Art. 3.º Ficam revogadas as leis em contrario.