LEI N. 21,  DE 20 DE ABRIL DE 1849.

Vicente Pires da Motta, Presidente etc.
Art. 1.º  Fica creada na comarca de Coritiba uma imposição de dez réis em cada arroba de mate, que com beneficio, ou sem elle descer dos municipios de serra-acima para os da marinha, regulando-se á seis arrobas cada cargueiro.
Art. 2.º  O producto desta imposição será trimensalmente dividido, sendo cinco partes para a camara municipal da cidade de Coritiba, tres para a da villa de Castro, duas para a do Principe.
Art. 3.º  Ficam revogadas as disposições em contrario.