LEI N. 26, DE 23 DE ABRIL DE 1849.

Vicente Pires da Motta, Presidente etc.

Art. 1.º  Fica estabelecida no municipio de Santa Izabel uma capitação annual de cento e sessenta réis, em razão de cada pessoa livre ou escravo, e o seu producto será applicado a factura da matriz.
Art. 2.º  Esta capitação será paga ao fabriqueiro respectivo no mez de junho de cada anno; e durará até a conclusão da obra da referida matriz.
Art. 3.º  Aquelle que não satisfizer o imposto no praso marcado, pagará o duplo: revogadas as disposições em contrario.