LEI N. 26, DE 23 DE ABRIL DE 1849.
Art. 1.º Fica estabelecida no municipio de Santa
Izabel uma
capitação annual de cento e sessenta réis, em
razão de cada pessoa
livre ou escravo, e o seu producto será applicado a factura da
matriz.
Art. 2.º Esta capitação será
paga ao fabriqueiro respectivo no
mez de junho de cada anno; e durará até a
conclusão da obra da
referida matriz.
Art. 3.º Aquelle que não satisfizer o imposto
no praso marcado, pagará o duplo: revogadas as
disposições em contrario.