LEI N. 8, DE 8 DE JULHO DE 1852

O bacharel formado Hypolito José Soares de Souza, Vice-Presidente da Provincia de S.Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal da villa de Ubatuba, decretou a Lei seguinte:

Art. 1.º - Fica estabelecido na villa de Ubatuba o imposto de vinte réis sobre cada arroba de café, produção do municipio, que do mesmo sahir ou para o marcado do Rio de Janeiro, ou para qualquer outro termo do imperio; e bem assim o imposto de mil réis sobre cada pipa de agoardente do dito municipio, que dentro d'elle se consumir, ou que d'elle sahir para qualquer outra parte.
Art. 2.º - A arrecadação da dita imposição ficará á cargo da camara municipal, ou da pessoa a quem esta incumbir, podendo a mesma camara arbitrar ao encarregado da cobiança uma porcentagem, que nunca exceda de seis por cento.
Art. 3.º - O producto desta imposição será applicado á obra da matriz da dita villa, e a camara remetterá annualmente á Assembléa Provincial um relatorio acerca do estado da obra, acompanhado do balanço da receita e despeza da mesma para ser examinado e approvado pela Assembléa
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intenamente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos oito dias do mez de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous.

(L.S.      Hypolito José Soares de Souza.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que em virtude de proposta da camara municipal de Ubatuba, estabelece um imposto, cujo producto será applicado á obra da matriz da dita villa, como acima se declara. 

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez.

Publicada na Secretaiia do Governo de S Paulo aos oito de Julho de mil oito centos e cincoenta e dous.

Francisco José de Lima. Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro terceiro de Leis a fl.138 em 8 de Julho de 1852.

Joaquim José de Andrade e Aquino.