LEI N.15, DE 21 DE ABRIL DE 1853
O bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial decretou o seguinte :
Artigo unico. - O producto da capitação
estabelecida no municipio de Santa Izabel pelo art. 1.º da lei
provincial n. 26 de 23 de Abril de 1849, poderá ser igualmente
applicado á construcção de um cemiterio na mesma
villa. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
um de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.
(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, declarando que o producto da
capitação estabelecida no municipio de Santa Isabel
poderá ser igualmente applicado á
construcção de um cemiterio na mesma villa, na
fórma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde, a fez.
Publicada no Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do
mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.
O Secretario do Govemo - Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.º de Leis a fl.
166 v. em 21 de Abril de 1853.
Joaquim José de Andrade e Aquino.