LEI N.15, DE 21 DE ABRIL DE 1853

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou o seguinte :

Artigo unico. - O producto da capitação estabelecida no municipio de Santa Izabel pelo art. 1.º da lei provincial n. 26 de 23 de Abril de 1849, poderá ser igualmente applicado á construcção de um cemiterio na mesma villa. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e um de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.

(L. S.) JOSINO DO NASCIMENTO SILVA.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, declarando que o producto da capitação estabelecida no municipio de Santa Isabel poderá ser igualmente applicado á construcção de um cemiterio na mesma villa, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde, a fez.

Publicada no Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e tres.

O Secretario do Govemo - Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 3.º de Leis a fl. 166 v. em 21 de Abril de 1853.

Joaquim José de Andrade e Aquino.