LEI N. 3, DE 9 DE MARÇO DE 1854

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,sob proposta da camara municipal da cidade de Campinas, decretou a Lei seguinte:

Art. 1.° - Ficam creadas no municipio da referida cidade as seguintes imposições:
§ 1.° - Quarenta réis por arroba de café, vinte réis por dita de assucar, e trinta réis por canada de agoardente, que se produzir no municipio, e d'elle fôr exportado para qualquer parte.
§ 2.° - Dez mil réis annuaes por cada loja de fazendas seccas, de ferragem, botica, escriptorio de negociante, d'escrivão e de tabellião: seis mil réis por armazem de louça, e de molhados; dois mil réis por taberna que fôr matriculada na collectoria para o pagamento dos impostos geraes.
§ 3.° - Ficam tambem sujeitos a pagar normalmente a quantia de vinte mil réis os individuos, que no mesmo municipio exercitarem a profissão de advogados, medico, cirurgião,e dador de dinheiro á juro ou premio.
§ 4.° - Ficam tambem sujeitas ao imposto de vinte mil réis annuaes aquellas casas ou armazens, em que se vender sal de um alqueire para cima.
Art. 2.° - O producto destas imposições será exclusivamente e não poderá ser applicado a qualquer outro fim sob qualquer pretexto, ou fundamento; e cessarão os mesmos impostos logo que esteja concluida a referida matriz.
Art. 3.° - Os impostos do § 1.° do art. 1.° poderão ser cobrados onde mais convier á camara, ou no seu municipio, ou nas barreiras, ou nos porlos d'embarque ; para a cobrança dos impostos a camara terá seus agentes, a quem poderá arbitrar gratificações, que não excedam a seis por cento, no caso de não haver quem faça as arrecadações gratuitamente.
Art. 4.° - A camara confeccionará o necessario regulamento para a arrecadação destes impostos, no qual poderá cominar multas não excedentes á sua alçada, dependendo o regulamento da approvação do governo da provincia para a sua execução.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias do tnez de Março de mil oito centos e cincoenta e quatro.

(L. S.)                 Josino do Nascimento Silva.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, estabelecendo varias imposições no municipio da cidade de Campinas, cujo producto será exclusivamente applicado para a conclusão da obra da nova matriz da mesma cidade, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos nove de Março de mil oito centos e cincoenta e quatro.

O Secretario do Governo

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de leis a fl. 1 v. em 9 de Março de 1854.

Joaquim José de Andrade e Aquino.