LEI N. 3, DE 9 DE MARÇO DE 1854
O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia
de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial,sob proposta da camara
municipal da cidade de Campinas, decretou a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ficam creadas no municipio da referida cidade as
seguintes imposições:
§ 1.° - Quarenta réis por arroba de
café,
vinte réis por dita de assucar, e trinta réis por canada
de agoardente, que se produzir no municipio, e d'elle fôr
exportado para qualquer parte.
§ 2.° - Dez mil réis annuaes por cada loja de
fazendas seccas, de ferragem, botica, escriptorio de negociante,
d'escrivão e de tabellião: seis mil réis por
armazem de louça, e de molhados; dois mil réis por
taberna que fôr matriculada na collectoria para o pagamento dos
impostos geraes.
§ 3.° - Ficam tambem sujeitos a pagar normalmente a
quantia de vinte mil réis os individuos, que no mesmo municipio
exercitarem a profissão de advogados, medico, cirurgião,e
dador de dinheiro á juro ou premio.
§ 4.° - Ficam tambem sujeitas ao imposto de vinte mil
réis annuaes aquellas casas ou armazens, em que se vender sal de
um alqueire para cima.
Art. 2.° - O producto destas imposições
será exclusivamente e não poderá ser applicado a
qualquer outro fim sob qualquer pretexto, ou fundamento; e
cessarão os mesmos impostos logo que esteja concluida a referida
matriz.
Art. 3.° - Os impostos do § 1.° do art. 1.°
poderão ser cobrados onde mais convier á camara, ou no
seu municipio, ou nas barreiras, ou nos porlos d'embarque ; para a
cobrança dos impostos a camara terá seus agentes, a quem
poderá arbitrar gratificações, que não
excedam a seis por cento, no caso de não haver quem faça
as arrecadações gratuitamente.
Art. 4.° - A camara confeccionará o necessario
regulamento para a arrecadação destes impostos, no qual
poderá cominar multas não excedentes á sua
alçada, dependendo o regulamento da approvação do
governo da provincia para a sua execução.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias
do tnez de Março de mil oito centos e cincoenta e quatro.
(L.
S.)
Josino do Nascimento Silva.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, estabelecendo varias
imposições no municipio da cidade de Campinas, cujo
producto será exclusivamente applicado para a conclusão
da obra da nova matriz da mesma cidade, na fórma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos nove de Março
de mil oito centos e cincoenta e quatro.
O Secretario do Governo
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de leis a fl. 1
v. em 9 de Março de 1854.
Joaquim José de Andrade e Aquino.