LEI N. 4, DE 14 DE MARÇO DE 1854
O
bacharel formado Josino do
Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço
saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Bananal,
decretou a Lei seguinte :
Art. 1.° - Durante o espaço de cinco annos
cobrar-se-ha nos registros e barreiras estabelecidas no municipio do
Bananal, o imposto de trinta réis sobre cada arroba de
café produzido no municipio, e que fór conduzido para os
mercados.
Art. 2.° - O producto desse imposto será applicado
para a conclusão da obra da matriz, e compra das principaes
alfoias de que ella carece ; o que sobrar se despenderá com a
construcção de um chafariz na cidade.
Art. 3.° - Os administradores dos registros e barreiras, em
que se cobrar esse imposto, farão lançamento especial de
sua arrecadação em um livro proprio, e de tres em tres
mezes farão entrega das quantias arrecadadas, deduzidos seis por
cento para os empregados dos registros ao thesoureiro da irmandade do
Senhor Bom Jesus do Livramento da cidade do Bananal, para serem,
pela respectiva mesa administrativa, applicadas ao fim a que são
destinadas.
Art. 4.° - A dita mesa da irmandade no fim de cada anno
deverá remetter ao governo da provincia uma
relação circunstanciada das quantias recebidas e
despendidas durante o anno, mencionando as obras feitas, e as por
fazer, com seus orçamentos.
Art. 5.° - Concluida a obra da egreja, e prestada a conta
geral d'ella, se houver alguma sobra das quantias arrecadadas durante
os cinco annos, será esta entregue pela mesa á camara
municipal da mesma cidade, para ser despendida com a
construcção de um chafariz, e se ainda houver alguma
sobra, a camara a applicará para qualquer obra municipal, que
julgar de mais urgencia. Revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e
quatro.
(L. S.) Josino do Nascimento Silva.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, estabelecendo por cinco,
annos, sob proposta da camara municipal da cidade do Bananal, o imposto
de trinta réis sobre cada arroba de café produzido no
municipio, e que fôr conduzido para os mercados, e o producto
applicado para a conclusão da obra da matriz, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Nuno Luiz Bellegarde a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze de
Março de mil oito centos e cincoenta e quatro.
O Secretario do Governo
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 2
em 14 de Março de 1854.
Joaquim José de Andrade e Aquino.