LEI N. 4, DE 14 DE MARÇO DE 1854 

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do Bananal, decretou a Lei seguinte :

Art. 1.° - Durante o espaço de cinco annos cobrar-se-ha nos registros e barreiras estabelecidas no municipio do Bananal, o imposto de trinta réis sobre cada arroba de café produzido no municipio, e que fór conduzido para os mercados.
Art. 2.° - O producto desse imposto será applicado para a conclusão da obra da matriz, e compra das principaes alfoias de que ella carece ; o que sobrar se despenderá com a construcção de um chafariz na cidade.
Art. 3.° - Os administradores dos registros e barreiras, em que se cobrar esse imposto, farão lançamento especial de sua arrecadação em um livro proprio, e de tres em tres mezes farão entrega das quantias arrecadadas, deduzidos seis por cento para os empregados dos registros ao thesoureiro da irmandade do Senhor Bom Jesus do   Livramento da cidade do Bananal, para serem, pela respectiva mesa administrativa, applicadas ao fim a que são destinadas.
Art. 4.° - A dita mesa da irmandade no fim de cada anno deverá remetter ao governo da provincia uma relação circunstanciada das quantias recebidas e despendidas durante o anno, mencionando as obras feitas, e as por fazer, com seus orçamentos.
Art. 5.° - Concluida a obra da egreja, e prestada a conta geral d'ella, se houver alguma sobra das quantias arrecadadas durante os cinco annos, será esta entregue pela mesa á camara municipal da mesma cidade, para ser despendida com a construcção de um chafariz, e se ainda houver alguma sobra, a camara a applicará para qualquer obra municipal, que julgar de mais urgencia. Revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e quatro.

(L. S.) Josino do Nascimento Silva.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, estabelecendo por cinco, annos, sob proposta da camara municipal da cidade do Bananal, o imposto de trinta réis sobre cada arroba de café produzido no municipio, e que fôr conduzido para os mercados, e o producto applicado para a conclusão da obra da matriz, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Nuno Luiz Bellegarde a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze de Março de mil oito centos e cincoenta e quatro.

O Secretario do Governo

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 2 em 14 de Março de 1854. 

Joaquim José de Andrade e Aquino.