LEI N. 19, DE 14 DE ABRIL DE 1855

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Patdo etc. Faço saber a tcdos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Capivary decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - Todos os senhores de escravos pagarão o imposto de quinhentos réis anualmente por cada escravo que possuir de ambos os sexos, e que tiver de dez até sessenta annos de idade ; o producto desse imposto será applicado exclusivamente a factura da nova matriz, e da nova cadêa na proporção de dous terços para a primeira e de um terço para a segunda dessas obras, e continuará a ser percebido alé que ellas sejam terminadas.
Art. 2.° - A camara municipal dará um regulamento para a cobrança deste imposto. 
Mando, portanto, a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei periencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S Paulo aos quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L S.) Jose Antonio Saraiva.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando, sob proposta da camara de Capivary, o imposto de quinhentos réis annuaes por cada escravo, dando-se appfícação ao producto desse imposto á factura da matriz, e cadêa da mesma villa, na forma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vér

Francisco de Paula Santa Barbara a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl. 42 v. em 17 de Abril de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.