LEI N. 19, DE 14 DE ABRIL DE 1855
O bacharel formado José
Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Patdo etc. Faço
saber a tcdos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Capivary
decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Todos os senhores de escravos pagarão o
imposto de quinhentos réis anualmente por cada escravo que
possuir de ambos os sexos, e que tiver de dez até sessenta annos
de idade ; o producto desse imposto será applicado
exclusivamente a factura da nova matriz, e da nova cadêa na
proporção de dous terços para a primeira e de um
terço para a segunda dessas obras, e continuará a ser
percebido alé que ellas sejam terminadas.
Art. 2.° - A camara municipal dará um regulamento
para a cobrança deste imposto.
Mando, portanto, a todas as
Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei periencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contem. O Secretario desta Provincia a
faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de
S Paulo aos quatorze dias do mez de Abril de mil oito centos e
cincoenta e cinco.
(L S.) Jose Antonio Saraiva.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando, sob proposta da camara de Capivary, o imposto de quinhentos
réis annuaes por cada escravo, dando-se
appfícação ao producto desse imposto á
factura da matriz, e cadêa da mesma villa, na forma acima
declarada.
Para Vossa Excellencia vér
Francisco de Paula Santa Barbara a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezesete dias do mez
de Abril de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada n'esta Secretaria do Governo no livro 4. ° de Leis a fl.
42 v. em 17 de Abril de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.