LEI N. 2, DE 12 DE MARÇO DE 1855
O bacharel formado
José Antonio Saraiva,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob
proposta da camara municipal da villa de S. Roque, decretou a Lei
seguinte :
Art. 1.° - Os freguezes de Una, sem
excepção
de sexo ou idade, ficam sujeitos á capitação
annual de duzentos réis por pessoa livre, e cem réis por
escravo.
Art. 2.° - O producto deste imposto
será applicado
exclusivamente ás obras da matriz, e de um cemiterio da mesma
freguezia, e durará o imposto em quanto durarem as mesmas obras.
Art. 3.° - A camara formulará um
regulamento para a
cobrança deste imposto.
Art. 4.° - Ficam izentas do imposto
estabelecido no artigo
primeiro as pessoas que forem notoriamente pobres.
Art. 5.° - Ficam revogadas as
disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o
conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos doze dias
do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.
(L. S.) José Antonio Saraiva.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda
publicar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que, em virtude de proposta da
camara municipal da villa de S. Roque, estabelece uma
capitação, cujo producto será applicado ás
obras da matriz e de um cemiterio da freguezia de Una, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos
quinze dias do mez
de Março, de mil oito centos e cincoenta e cinco.
Francisco José de Lima.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro
4.º de leis a fl.
36 em 15 de Março de 1855.
Joaquim José de Andrade e Aquino.