LEI N. 2, DE 12 DE MARÇO DE 1855 

O bacharel formado José Antonio Saraiva, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proposta da camara municipal da villa de S. Roque, decretou a Lei seguinte :

Art. 1.° - Os freguezes de Una, sem excepção de sexo ou idade, ficam sujeitos á capitação annual de duzentos réis por pessoa livre, e cem réis por escravo.
Art. 2.° - O producto deste imposto será applicado exclusivamente ás obras da matriz, e de um cemiterio da mesma freguezia, e durará o imposto em quanto durarem as mesmas obras.
Art. 3.° - A camara formulará um regulamento para a cobrança deste imposto.
Art. 4.° - Ficam izentas do imposto estabelecido no artigo primeiro as pessoas que forem notoriamente pobres.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos doze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e cinco.

(L. S.) José Antonio Saraiva.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda publicar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que, em virtude de proposta da camara municipal da villa de S. Roque, estabelece uma capitação, cujo producto será applicado ás obras da matriz e de um cemiterio da freguezia de Una, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araujo Azambuja a fez

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez de Março, de mil oito centos e cincoenta e cinco.

Francisco José de Lima.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de leis a fl. 36 em 15 de Março de 1855.

Joaquim José de Andrade e Aquino.