LEI N. 29, DE 8 DE ABRIL DE 1857

O bacharel formado Antonio Roberto de Almeida, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o governo auctorisado a contractar com Achilles Martin d'Estadens o encanamento da agoa da Cantareira sob as condições seguintes :
Art. 2.° - O emprezario obriga-se :
§ 1.° - A principiar o encanamento mui proximo ao ribeirão da Boa Vista da Cantareira no lugar designado na planta por elle assignada, que fica considerada como parte desta lei, a fazel-o percorrer a linha constante da mesma planta, até a rua da Luz, onde dividirá em dous ramos um dos quaes irá ter ao largo de S. Gonçalo, passando a ladeira do Acú, e largos da Sé o Carmo, e outro no largo da Consolação passando pelo Curro.
§ 2.° - A empregar na canalisação tubos de ferro laminados, e betumados dos denominados Chameroy, os quaes deverão ter a capacidade necessaria para conduzir cem mil medidas d'agoa, que o empresario obriga-se a fornecer em cada vinte e quatro horas. Os tubos do ramo que segue para a Consolação deverão ter pelo menos duas polegadas de diametro.
§ 3.° - A collocar na linha da canalisação até S. Gonçalo os vinte e cinco chafarizes constantes da sua proposta, e mais cinco no encanamento da rua da Luz ao Largo da Consolação, nos lugares que forem designados pelo governo.
§ 4.° - A concluir a obra dentro de trinta mezes contados da data do contracto, e a pagar a multa de quinhentos mil réis por cada tres mezes de demora, salvos os casos de força maior.
§ 5.° - A fazer juncção do encanamento novo com que actualmente se está construindo, de modo que os respectivos chafarizes sejam alimentados com agoa da Cantareira, se o governo julgar conveniente.
§ 6.° - A pagar a multa de um conto de réis por cada mil medidas de agoa que faltar para as cem mil, que se obriga a fornecer em cada vinte e quatro horas. A agoa será medida no lugar em que o encanamento fôr dividido conforme o § 1.°
Art. 3.° - Toda a obra será feita pela quantia de cento e trinta e oito contos de réis, que o emprezario receberá em quatro prestações de trinta e quatro contos e quinhentos mil réis : a primeira em moeda corrente logo depois de assignado o contracto, precedendo fiança idonea ; a segunda em lettras a seis mezes de praso, e juro de oito por cento depois da chegada dos tubos a Santos, precedendo exame destes por pessoa idonea pelo governo ; a terceira em lettras a dez e oito mezes com o mesmo juro, depois que a canalisação chegar ao Alto de Sant'Anna, precedendo reconhecimento da solidez e perfeição da obra feita ; a quarta em lettra a trinta mezes com o mesmo juro depois de completamente concluída a obra, precedendo exame, pelo qual se conheça que o emprezario desempenhou perfeitamente todas as condições do contracto.
Art. 4.° - O excedente das cem mil medidas d'agoa, se o houver, poderá ser vendido pelo governo aos particulares.
Art. 5.° - A desapropriação da agoa e terrenos particulares por onde tiver de passar o encanamento será feita a custa do governo, se os proprietarios o exigirem.
Art. 6.° - Fica o emprezario isento do pagamento de quaesquer direitos provinciaes, obrigado o presidente da provincia a sollicitar igual isenção do governo geral, quanto aos materiaes, que tiverem de ser importados para a execução do contracto.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos oito de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

(L. S.)             Antonio Roberto D'Almeida.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo a contractar com Achilles Martin d'Estadeos o encanamento da agoa da Cantareira sob as condições estipuladas na presente lei, na forma acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos oito dias do mez de Abril de mil oito centos e cincoenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.° de Leis a fl. 112 em 8 de Abril de 1857.

Francisco Martins de Almeida.