LEI N. 11, DE 15 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislaliva Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - O imposto de meia sisa na compra e venda de escravos fica desde já reduzido a dous por cento.
Art. 2.º - Os senhores que possuirem escravos, de que se não tenha pago a meia sisa, pagarão, dentro do praso de seis mezes, na collectoria de sua residencia o imposto de dez mil réis de cada um, embora não apresentem titulos.
Art. 3.º - Na collectoria, em que se pagar o referido imposto de dez mil réis, se dará ao senhor do escravo um documento, do qual conste : a idade, estado, naturalidade, e residencia do escravo.
Art. 4.º - Ficam isentos da meia sisa em divida os que pagarem no praso marcado o sobredito imposto.
Art. 5.º - O governo providenciará no Regulamento, que expedir, sobre a boa execução desta lei.
Art. 6.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quinze de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.) José Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, reduzindo desde já a dous por cento o imposto de meia sisa na compra e venda de escravos, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no Livro 4.º de Leis a a fl. 149 v. em 15 de Março de 1858.

Francisco Martins de Almeida