LEI N. 13, DE 19 DE MARÇO DE 1858
José Joaquim Fernandes Torres,
do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou
e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica em seu inteiro vigor a lei n. 2 de 5 de
Março de 1849, desde o primeiro de Julho de mil oito centos e
cincoenta e oito em diante.
Art. 2.º - O producto liquido das imposições
de que trata a citada lei, arrecadado nas respectivas collectorias,
será entregue ás camaras municipaes que o
applicarão exclusivamente:-primeiro ás obras das matrizes
do municipio:-segundo ás dos cemiterios extramuros: -terceiro ao
abastecimento de água potavel-quarto as calçadas.
Art. 3.º - Satisfeitas as necessidades mencionadas, as
camaras poderão empregar o restante das rendas provenientes de
taes impostos na satisfação de outras necessidades do
municipio
Art. 4.º - As camaras municipaes, nos seus
balanços, darão conta da receita e emprego destas rendas.
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
dezenove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e
oito.
(L. S.) Jose' Joaquim Fernandes Torres.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando em seu inteiro vigor a lei n. 2 de 5 de Março de
1849, desde o 1.º de Julho de 1858 em diante, e providenciando
sobre a arrecadação e applicação das
imposições de que trata a mesma lei, na fórma
acima declarada.
Para Vossa Excellencia vêr
Francisco Martins de Almeida a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezenove dia do mez
de Março de mil oito centos e cincoenta e oito
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de Lei a fl.
150 v. em 19 de março
Francisco Martins de Almeida.