LEI N. 13, DE 19 DE MARÇO DE 1858

José Joaquim Fernandes Torres, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - Fica em seu inteiro vigor a lei n. 2 de 5 de Março de 1849, desde o primeiro de Julho de mil oito centos e cincoenta e oito em diante.
Art. 2.º - O producto liquido das imposições de que trata a citada lei, arrecadado nas respectivas collectorias, será entregue ás camaras municipaes que o applicarão exclusivamente:-primeiro ás obras das matrizes do municipio:-segundo ás dos cemiterios extramuros: -terceiro ao abastecimento de água potavel-quarto as calçadas.
Art. 3.º - Satisfeitas as necessidades mencionadas, as camaras poderão empregar o restante das rendas provenientes de taes impostos na satisfação de outras necessidades do municipio
Art. 4.º - As camaras municipaes, nos seus balanços, darão conta da receita e emprego destas rendas.
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito.

(L. S.)    Jose' Joaquim Fernandes Torres.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando em seu inteiro vigor a lei n. 2 de 5 de Março de 1849, desde o 1.º de Julho de 1858 em diante, e providenciando sobre a arrecadação e applicação das imposições de que trata a mesma lei, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr

Francisco Martins de Almeida a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezenove dia do mez de Março de mil oito centos e cincoenta e oito

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 4.º de Lei a fl. 150 v. em 19 de março

Francisco Martins de Almeida.