LEI N. 10, DE 2 DE MAIO DE 1861

Antonio José Henriques, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1. º - Fica alterada a lei provincial n.3 de 9 de Março de 1854, pela forma seguinte :
§ 1. º - Fica elevado a 40 rs o imposto sobre cada uma arroba de assucar que se produzir no municipio de Campinas.
§ 2 .º - Fica igualmente elevado a 40 rs. o imposto sobre cada uma canada de aguardente que se produzir no mesmo municipio.
§ 3.º - Estão sujeitos a imposição os generos da especie declarada nos anteriores paragraphos, quer sejam exportados, quer sejam para o consamo do municipio
Art. 2. º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e um.

(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, alterando a lei provincial numero tres de nove de Março de mil oito centos e cincoenta e quatro, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 251 v. do Livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo 2 de Maio de 1861.

J. Ghirlanda.