LEI N. 10, DE 2 DE MAIO DE 1861
Antonio José Henriques, do
Conselho
de Sua Magestade O Imperador, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1. º - Fica alterada a lei provincial n.3 de 9 de
Março de 1854, pela forma seguinte :
§ 1. º - Fica elevado a 40 rs o imposto sobre cada
uma arroba de assucar que se produzir no municipio de Campinas.
§ 2 .º - Fica igualmente elevado a 40 rs. o imposto
sobre cada uma canada de aguardente que se produzir no mesmo municipio.
§ 3.º - Estão sujeitos a
imposição os generos da especie
declarada nos anteriores paragraphos, quer sejam exportados, quer sejam
para o consamo do municipio
Art. 2. º - Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contem. O Secretario desta Provincia a
faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
dous dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e um.
(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
alterando a lei provincial numero tres de nove de Março de mil
oito
centos e cincoenta e quatro, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de
Maio de mil oito centos e sessenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl. 251 v. do Livro competente. Secretaria do Governo de
S.Paulo 2 de Maio de 1861.
J. Ghirlanda.