LEI N. 11, DE 2 DE MAIO DE 1861

Antonio José Henriques, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - O producto do imposto estabelecido pela lei provincial n.3 de 9 de Março de 1854, é applicavel a todas as obras da egreja matriz da cidade de Campinas, sendo comprehendidas entre essas obras a capella para o Santissimo Sacrameuto, e altares lateraes.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e um.

(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, applicando o producto do imposto estabelecido pela lei provincial n.3 de 9 de Março de 1854, a todas as obras da matriz da cidade de Campinas, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada á fl. 252 do Livro competente. Secretaria do Governo de São Paulo 2 de Maio de 1861.

J. Ghirlanda.