LEI N. 11, DE 2 DE MAIO DE 1861
Antonio José Henriques, do
Conselho
de Sua Magestade O Imperador, Presidente da Provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - O producto do imposto estabelecido pela lei
provincial n.3 de 9 de Março de 1854, é applicavel a
todas as obras da
egreja matriz da cidade de Campinas, sendo comprehendidas entre essas
obras a capella para o Santissimo Sacrameuto, e altares lateraes.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como n'ella se contém.O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos
dous dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e um.
(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
applicando o producto do imposto estabelecido pela lei provincial n.3
de 9 de Março de 1854, a todas as obras da matriz da cidade de
Campinas, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de
Maio de mil oito centos e sessenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada á fl. 252 do Livro competente. Secretaria do Governo
de São Paulo 2 de Maio de 1861.
J. Ghirlanda.