LEI N. 3, DE 27 DE MARÇO DE 1861
Antonio José Henriques, do
Conselho
de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º - Os senhores, que possuirem escravos, de que se
não
tenha pago a meia sisa, pagarão dentro do praso de um anno na
collectoria de sua residencia, o imposto de vinte mil réis, de
cada um,
embora não exhibam titulo.
Art. 2.º - Na estação fiscal, em que se
pagar o novo imposto de
vinte mil réis, dar-se-ha ao senhor do escravo um documento do
qual
conste a idade, estado, naturalidade, e residencia do escravo.
Art. 3.º - Ficam isentos da meia sisa em divida, os que
pagarem
no praso marcado o referido imposto.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como n'ella
se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e
correr. Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos vinte e sete dias do
mez Março de mil oito centos e sessenta e um.
(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
mandando que os senhores, que possuirem escravos, de que não
tenham
pago a meia sisa, pagarão dentro do praso de um anno na
collectoria de
sua residencia o imposto de vinte mil réis de cada um, embora
não
exibam titulos, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e sete dias do
mez de Março de mil oito centos e sessenta e um.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada á folhas 249 do Livro competente. Secretaria do
Governo de S. Paulo 27 de Março de 1861.
J. Ghirlanda.