LEI N. 3, DE 27 DE MARÇO DE 1861

Antonio José Henriques, do Conselho de Sua Magestade O Imperador, e Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.º - Os senhores, que possuirem escravos, de que se não tenha pago a meia sisa, pagarão dentro do praso de um anno na collectoria de sua residencia, o imposto de vinte mil réis, de cada um, embora não exhibam titulo.
Art. 2.º - Na estação fiscal, em que se pagar o novo imposto de vinte mil réis, dar-se-ha ao senhor do escravo um documento do qual conste a idade, estado, naturalidade, e residencia do escravo.
Art. 3.º - Ficam isentos da meia sisa em divida, os que pagarem no praso marcado o referido imposto. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos vinte e sete dias do mez Março de mil oito centos e sessenta e um.

(L. S.) ANTONIO JOSE' HENRIQUES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, mandando que os senhores, que possuirem escravos, de que não tenham pago a meia sisa, pagarão dentro do praso de um anno na collectoria de sua residencia o imposto de vinte mil réis de cada um, embora não exibam titulos, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e um.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada á folhas 249 do Livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 27 de Março de 1861.

J. Ghirlanda.