Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 102, DE 28 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O SUPLEMENTO AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO PARAÍBA, APROVADO EM 19 DE MAIO DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S M. O imperador e Presidente da provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de São José do Parahyba, decretou a Resolução seguinte:

SUPPLEMENTO AO CODIGO DE POSTURAS DA CIDADE DE SÂO JOSE' DO PARAHYBA, APPROVADO EM 19 DE MAIO DE 1865

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 1.° - Ficam revogados os arts 17, 18, 50, 51, 52, 54, 65, 68 e 81 do Codigo de Posturas, approvados em 19 de Maio de 1862.
Art. 2.° - Ficam revogado o § 1. ° do art.90 das mesmas posturas approvadas, no anno, mez e dia acima dito que manda levantar taipas até o alto do Lava-pés.
Art. 3.° - Todas as pessoas desta cidade que quizerem ter cães, seja da qualidade que fôr vagando pelas ruas, pagarão da liçença a camara 5$000 por anno, de cada um: depois de paga a licença, conservará no cão uma coleira larga, de solla ao pescoço, e nesta coleira será posto o numero correspondente, pelo afferidor d'aquele anno; o afferidor não poderá pôr o numero sem que lhe seja apresentado recibo do procurador, mostrando que pagou o imposto, sob pena de 5$ de multa se assim praticar, e o dono do cão lhe pagará 200 rs. pelo carimbo de cada colleira nos cães Os cães que forem encontrados na rua sem esta colleira, o fiscal mandará matar com bolinhas envenenadas ou com qualquer instrumento que produza a morte facilmente (excepto armas de fogo). Serão tolerados os cães de pessoas moradoras fóra da cidade e estes estiverem seguindo em companhia de seus donos.
Art. 4.° - E' prohibido vagarem porcos e cabras pelas ruas desta cidade. Multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 5.º - Todo aquelle que dentro deste municipio consentir jogos em sua casa, seja o jogo que fôr (excepto bilhar) e que perceba de taes jogos interesse, cobrando barato, pagará de licença á camara cincoenta mil réis por anno. Os contraveutores pagarão 30$000 de multa além do imposto.
Art. 6.° - Os terrenos que fazem frente para as ruas, beccos e largos desta villa, quando seus proprietarios quizerem feixar o não poderão fazer sem ser com muros ou paredes de mão, de altura não menos de dez palmos, e obrigados a cobrirem de telhas, a rebocar e caiar ou tingir de côr. Os contraventores serão multados em dez a vinte mil réis.
Art. 7.° - Nas lojas haverá vara e covado com chapa de metal nas estremidades, balancinha de pesar retroz com marco de meia libra. Nas tavernas e armazens haverá balança e pesos de bronze, ou chumbo, a saber: oito libras, quatro, duas, uma, meia, quarta, e duas meias quartas, que ao todo fazem meia arroba. Haverá tambem para mantimentos quarta, meia quarta, selamim e meio selamim, medida e meia medida para sal. Para liquidos terão medida, meia medida, quartilho, meio quartilho e oitavo. Estes pesos e medidas serão pela inseripção da camara. Os contraventores incorrem na multa de quinze á vinte mil réis.
Art. 8.° - Todos os que comprarem café, tanto dentro da cidade como nas roças serão obrigados a ter balança grande, conchas com correntes de ferro, e pesos de duas arrobas, uma, veia, oito libras, quatro, duas, uma, meias libras, que ao todo fazem quatro arrobas, tudo afferido pelo padrão da camara. Os contraventores serão mullados em dez a vinte mil réis.
Art. 9.° - O afferidor cobrará de cada peça que afferir cem réis, e sendo nova pela primeira vez afferida, cobrará duzentos réis de cada peça que carimbar. O marco será contado oito peças e as balanças, tanto grande como pequenas, serão também contadas no numero das mais peças para afferir. Os compradores de café pagarão pelo terno de pesos e balança 2$000 de afferição, e se forem novos, e inda não afferidos pagarão 2$500.
Art. 10. - Fica prohibido caçar perdizes nos mezes de Agosto a Janeiro inclusivè. Os infractores serão multados em vinte mil réis ou oito dias de prisão de cada dia que caçar.
Art. 11. - Os advogados deste termo pagarão de licença a camara dez mil réis por anno, e os sollicitadores cinco mil réis por anno, sob pena de dez a vinte mil réis, além do imposto.
Art. 12. - Fica prohibido caçar-se em terrenos alheios sem licença do respectivo dono, multa de dez mil réis ou cinco dias de prisão, excepto se a caçada fôr com cães, que, soltos em terras proprias, ou em outras de cujos donos se houver obtido permissão, passarem e seguimedto de caça para outro terreno.
Art. 13. - Os espectaculos publicos, sejam da natureza que forem (excepto córros) não sendo gratis, pagarão de licença a camara dez mil réis de cada vez que se derem, sob pena de 10$000 de multa além da licença.
Art. 14. - Nos espectaculo de touros (a que chamam córros) pagarão os toureadores ou quem os mandar tourear dez mil réis de cada vez que se fizer o espectaculo, ainda sendo gratis a entrada.
Art. 15. - Os taboleiros de fazendas, pelas ruas desta cidade pagarrão de licença á camara 20$000 por anno, excepto os de negociantes do municipio. Os contraventores pagarão a multa de 20$ e cinco dias de prisão
Art. 16. - Dos bilhares neste municipio, pagarão seus donos 12$ por anno de licença à camara Os cotraventores pagarão 10 a 15$ rs além do imposto
Art. 17. - Todos os que damnificarem as estradas deste municipio, tanto publicas, como particulares, fazendo exeavações, vallos, ou qualquer feixo dentro da estrada, não deixando a largura, como determina o artigo quarto das posturas de dezenove de Maio de mil oitocentos e sessenta e dois, serão multados em 10 a 20$, e obrigados a deixar a estrada convenientemente consertada.
Art. 18. - Os donos de realejo e marmotas que pelas ruas desta cidade tocarem ou mostrarem mediante paga, pagarão de licença á camara 10$000 por anno. Os cohtraventores pagarão 10$000 de multa.
Art. 19. - A camara mandará fazer casinhas no largo do mercado, que d'ora em diante fica designado no fim da rua do Fogo, esquina da rua Nova, que vae para o Lavapés de baixo, cujas casinhas serão postas em praça todos os annos logo no primeiro de Julho, e haverá termo lavrado desta arrematação, no mesmo livro, que serve para o termo do ramo de afferição, passado pelo secretario e assignado pelo fiscal, porteiro da camara e arrematante.
Art. 20. - Para as casinhas, a camara mandará fazer terno de medidas de páo para mantimentos, balança grande com conchas e correntes de ferro, vara e pesos, conforme o artigo nono deste supplemento, e tambem serão afferidos pelo padrão da camara, e d'esta afferição o afferidor nada cobrará. Tambem a camara mandará fazer uma banca no comprimento todo das casinhas, dividida em tres parte-uma para carne de vacca, outra maior para toucinho e carne de porco, e outra do mesmo tamanho para peixe, devendo mandar fazer tambem cêpos, ganchos e o mais que conveniente fôr para a parte pertencente ao açougue.
Art. 21. - O arrematante das casinhas cobrará cem réis de cada cargueiro de todos e quaesquer generos comestiveis da terra, e fumo, que alli venham para ser vendidos o arrematante é obrigado a ceder as casinhas á todos quantos quizerem recolher seus effeitos para se abrigarem das chuvas, nos dias de mercado. A carne de vacca será vendida nas casinhas, no lugar para isso destinado, e os vendedores nada pagarão. O arrematante será obrigado a ceder-lhes balança e pesos, sem nada cobrar. O arrematante das casinhas passará recibo no mesmo termo á arrematação de todos os utensis pertencentes ás casinhas, e disso dará conla, quando entregar ás casinhas, depois de findo o lempo de arrematação
Art. 22. - O fiscal obrigará o povo, no mercado, a afastar os animaes para um lado que não estorvem as compras e vendas. Tambem mandará os vendedores separar os effeitos de cada qualidade para um lado, deixando em ruas com largura sufficiente para o transito publico. Os que não quizerem obedecer, serão multados em dous mil réis.
Art. 23. - A camara mandará fazer um matadouro para o corte das rezes, que forem para o consumo desta cidade, e feito isto, não se poderá matar rez em outro lugar, sob pena de cinco mil réis de mulla de cada rez cortada No matadouro haverá, a custa da camara, esteios e ferros necessarios, ganchos de ferro, e argolas nos esteios, machados para utilidade do matadouro, e fica a cargo do fiscal toda e qualquer limpeza á custa da camara.
Art. 24. - O inspector de caminhos, nomeado pela camara, ou interinamente pelo fiscal, que não cumprir com as ordens da camara para as facturas dos caminhos á seu cargo, ou qualquer concerto, como determina o artigo oitavo das posturas de dezenove de Maio de mil oitocentos e sessenta e dois será multado em dez mil réis, ou soffrerá cinco dias de prisão
Art. 25. - Todas as casas e taipas que forem feitas até o alto do Lava-pés, terão a alturo das casas e taipas de dentro da cidade e serão feitas no alinhamento dado pelo arruador, sob pena de demolição a custa do proprietário.
Art. 26. - Todo aquelle que com folias de fóra do municipio vier nesta cidade, on no termo (Telia, tirar esmolas para a festa do Espirito Sanlo pagará de licença á camara n quantia de 20$000, sob pena de multa de 20$000 além do imposto. Na cidade o fiscal examinará os que andam tirando estendas com folia se acham com licença da camara; e nas roças fica á cargo do iuspector de quarteirão examinar as mesmas licenças. O inspector que não der providencias a este artigo, soffrerá a multa acima.
Art. 27. - Todas as casas que derem comida, ou pousada (hotel ou casa de pasto) á qualquer pessoa, pagarão seus donos á camara a quantia de viute e cinco mil réis por anuo, e os que o contrario fizerem, soflterão a mulla de vinte e cinco mil réis, além do imposto.
Art. 28. - Fica designado para a praça do mercado o largo das Casinhas.
Art. 29. - Todos os moradores desla cidade varrerão as frentes de suas casas e topas, em todos os Domingos e dias Santos, sob pena de um mil réis de multa. Os que moratem nas roças, e que tiverem casa na cidade soffreião a mesma pena, logo que estejam na cidade e não as ficam varrer.
Art. 30. - Todos os que quizerem vender seus generos nas casinhas pagarão cem réis de vinte em vinte quatro horas.

Mando portanto á rodas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario deita Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco

(L.S.) João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.