Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 41, DE 04 DE ABRIL DE 1865

DÁ INSTRUÇÕES A RESPEITO DO ASILO DE MORFÉTICOS DA CIDADE DE ITÚ

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.º  A suprema direcção e inspecção do asylo de morpheticos desta cidade, será confiada a um zelador, que será o presidente da camara municipal, e na sua falta ou recusa servirá outra pessoa da nomeação da mesma camara.
Art. 2.º  O governo e direcção immediata do asylo serão confiados a um economo, que será nomeado pelo zelador, e terá um ordenado marcado pela camara.
Art. 3.º  O zelador nomeará tambem um esmoleiro, que solicitará semanalmente de casa em casa, na cidade, as esmolas para manutenção do asylo. A gratificação deste empregado será marcada pela camara, e tanto o esmoleiro como o economo serão pelo zelador demittidos quando mal servirem.
Art. 4.º  O zelador fará annualmenle um relaorio do movimento e estado do asylo, que o apresentará á camara, e promoverá por todos os meios a felicidade e proveito dos morpheticos.
Art. 5.º  O economo visitará o asylo diariamente, e distribuirá as rações conforme as ordens do zelador, á quem obedecerá em tudo. Procurará manter a ordem e disciplina no asylo, e se soccorrerá para este fim de alguns dos mais bem intencionados morpheticos, á quem dará auctoridades sobre os outros.
Art. 6.º  As rações consistirão em lenha, carne secca, farinha de mandioca, feijão, toucinho, assucar redondo, herva matte e fumo para os que usarem Ser-lhes-ha fornecido esteiras, cobertores e vestuario de pouco valor; bem como medicamentos, louça e o vasilhame indispensavel, melhorando-se as rações daquelles morpheticos que bons serviços prestarem aos outros, quer fazendo respeitar as ordens do economo, quer como enfermeiros, lavadores de roupa, etc., etc.
Art. 7.º  O economo fará diligencia de instruir os morpheticos na doutrina christã.
Art. 8.º  O morphetico indigente que se apresentar ao economo para entrar no asylo, será imediatamente admittido sem exigencia alguma, dando no dia seguinte parte ao zelador, e sendo o morphetico escravo, seu senhor auxiliará as despezas com 5$000 mensaes.
Art. 9.º  As sobras das esmolas serão entregues cada anno á camara municipal, em cujo cofre se accumularão até formar um capital sufficiente para o augmento do asylo ou reparos do mesmo.
Art. 10.  Aos morpheticos insubordinados, o zelador imporá penas disciplinares á sua discripção, e em ultimo caso os expulsará do asylo, dando-lhes os meios de subsistencia até transporem as raias do municipio.
Art. 11.  Se animará por premios, aos morpheticos aptos para algum serviço, como seja a cultura de hortaliças no terreno do asylo.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.) 

João Crispiniano Soares.
    
Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.