Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 89, DE 25 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DOIS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PARAÍBA

O Doutor João Crispiniano Soares,do Conselho de S. M. O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de São José do Parahyba, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - A camara mandará fazer umas casinhas no largo do Mercado, que d'ora avante fica designado no fim da rua do Fogo, esquina da rua Nova, que vai para o Lava-pés de baixo, cujas casinhas serão postas em praça todos os annos, no dia 1.° de Julho, e haverá termo lavrado desta arrematação, no mesmo livro que serve para o termo do ramo de afferição, passado pelo secretario, e assignado pelo fiscal, porteiro da camara e arrematante.
§ 1.° - Para as casinhas, a camara mandará fazer terno de medidas de páo para mantimentos, balança grande com concha, correntes de ferro, e pesos até 4 arrobas, e uma vara.; estes pesos e medidas serão afferidos pelo padrão da camara, e desta afferição nada o afferidor poderá cobrar.
§ 2.° - Mandará a camarra fazer uma banca no comprimento todo das casinhas, dividida em tres partes,uma pequena para carne de vacca, uma maior para toucinho e carne, de porco, e outra igual a esta para peixe, bem como mandará ali pôr ganchos e cepos.
Art. 2.° - O arrematante das casinhas cobrará 160 réis de cada cargueiro de todo e qualquer genero comestivel da terra, e fumo que ali entrar para ser vendido ; nos dias de mercado o arrematante é obrigado a ceder as casinhas á todos quantos quizerem recolher seus effeitos para se abrigarem da chuva ; a carne de vacca será vendida nas casinhas, e os vendedores nada pagarão ; o arrematante será obrigado a ceder as balanças das casinhas gratis á todos quantos quizerem vender os generos já mencionados.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L. S.)

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles,

Registrada a fl.3 do Livro competente. Secretaria do Governo de S. Paulo 25 de Abril de 1865.