LEI N.91, DE 26 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares,do Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Província de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo unico. - A renda que na cidade de Guaratinguetá se arrecadar durante o anno finançeiro de 1865 á 1866, proveniente do novo imposto predial, será de preferencia applicado ao pagamento da divida contrahida pelo reverendo vigario daquella parochia,com as obras da respectiva Matriz.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L. S.)                                        João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, mandando que a renda que na cidade de Guaratinguetá se arrecadar durante o anno financeiro de 1865 á 1866, proveniente do novo imposto predial,será de preferencia applicada ao pagamento da divida contrahida pelo reverendo vigario daquella parochia. com as obras da respectiva Matriz, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.3 v.do livro competente. Secretaria do Governo de São Paulo 26 de Abril de 1865.