LEI N.91, DE 26 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares,do Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Província
de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes
que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei
a Lei seguinte:
Artigo unico. - A renda que na cidade de Guaratinguetá
se
arrecadar durante o anno finançeiro de 1865 á 1866,
proveniente do novo imposto predial, será de preferencia
applicado ao pagamento da divida contrahida pelo reverendo vigario
daquella parochia,com as obras da respectiva Matriz.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte e seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e
cinco.
(L. S.)
João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
mandando que a renda que na cidade de Guaratinguetá se arrecadar
durante o anno financeiro de 1865 á 1866, proveniente do novo
imposto predial,será de preferencia applicada ao pagamento da
divida contrahida pelo reverendo vigario daquella parochia. com as
obras da respectiva Matriz, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do
mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.3 v.do livro competente. Secretaria do Governo de
São Paulo 26 de Abril de 1865.