O Coronel
Joaquim Floriano de Toledo,
Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro,e da de
Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc.
etc. Faço saber a todos os seus habitante que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art.
1.° - O dizimo ou imposto sobre os generos de
producção, e exportação da provincia,
será cobrado do modo seguinte:
§ 1.° - Os generos não manufacturados
pagarão sete e meio por cento
§ 2.° - Aquelles que o forem pagarão tres e
meio por cento
Art. 2.° - O algodão em rama pagará seis por
cento, e o manufacturado tres.
Art. 3.° - Os generos sujeitos ao dizimo pagarão
quatro por cento, quando exportado directamente dos portos da provincia
para os estrageiros.
Art. 4.° - Dous por cento do producto do imposto sobre o
algodão serão applicado para as principaes estradas da
provincia com as suas respectivas explorações, plantas e
orçamentos.
Art. 5.° - A cobrança do dizimo se fará sem a
dedução do imposto das conducções.
Art. 6.° - Toda a mais renda, proveniente do dizimo sobre o
algodão, será exclusivamente applicada á
amortisação da divida da provincia.
Art. 7.° - O governo reformará os regulamentos e
decisões para a cobrança deste imposto.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento
e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos tres dias
do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo o modo da cobrança do dizimo ou imposto sobre os generos de producção e exportação da provincia, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido
Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de
Abril de mil oito centos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.