LEI N. 30, DE 3 DE ABRIL DE 1866

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro,e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitante que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - O dizimo ou imposto sobre os generos de producção, e exportação da provincia, será cobrado do modo seguinte:
§ 1.° - Os generos não manufacturados pagarão sete e meio por cento
§ 2.° - Aquelles que o forem pagarão tres e meio por cento
Art. 2.° - O algodão em rama pagará seis por cento, e o manufacturado tres.
Art. 3.° - Os generos sujeitos ao dizimo pagarão quatro por cento, quando exportado directamente dos portos da provincia para os estrageiros.
Art. 4.° - Dous por cento do producto do imposto sobre o algodão serão applicado para as principaes estradas da provincia com as suas respectivas explorações, plantas e orçamentos.
Art. 5.° - A cobrança do dizimo se fará sem a dedução do imposto das conducções.
Art. 6.° - Toda a mais renda, proveniente do dizimo sobre o algodão, será exclusivamente applicada á amortisação da divida da provincia.
Art. 7.° - O governo reformará os regulamentos e decisões para a cobrança deste imposto.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis. 

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo o modo da cobrança do dizimo ou imposto sobre os generos de producção e exportação da provincia, como acima se declara. 

Para Vossa Excellencia vêr 

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.