LEI N. 32, DE 6 DE ABRIL DE 1866
O Coronel
Joaquim Floriano de Toledo,
Official da Ordem da Rosa Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de
Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo
etc.etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - Fica extincto o imposto de dous por cento, de
que trata o art.11 das disposições permanentes, da lei de
22 de Abril de 1865.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer,que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça
imprimir,publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São
Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e
seis.
(L.S.)
JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial,que houve por bem sanccionar, extinguindo o imposto de dous por cento de que trata o art 11 das disposições permanentes, da lei de 22 de Abril de 1865, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos seis dias do
mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.